Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na qual a Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, configurando mero inconformismo da parte agravante, e que a apuração da violação dos artigos 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 549-556). O agravo em recurso especial alega que o Tribunal de origem não sanou as omissões levantadas nos embargos de declaração, violando o artigo 1.022, II, do CPC, e que a análise da tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Requer a admissão do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 559-564). A contraminuta do agravo em recurso especial sustenta que o recurso especial não merece prosperar, pois não cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser mantida sua inadmissão. Alega que não houve omissão no acórdão recorrido e que a reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 588-599). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a reportagem não desbordou dos limites da liberdade de imprensa (fls. 380-390). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 382-383): APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPORTAGEM QUE NÃO DESBORDOU DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA, LIMITANDO-SE A INFORMAR OS LEITORES ACERCA DOS FATOS OCORRIDOS - AUSÊNCIA DE OFENSA INDEVIDA À HONRA E À IMAGEM – RECURSO DESPROVIDO. “A liberdade de imprensa é direito fundamental, estampado na Carta Magna e erigido como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito construído a partir da Constituição de 1988, motivo pelo qual sua relativização somente pode ser admitida nos casos em que houver flagrante e indevida ofensa a outros direitos fundamentais individuais, como a honra e a imagem, o que não ocorreu na hipótese em tela. (TJ-PR - AI:17018218 PR 1701821-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fls. 465-467): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. No recurso especial, a parte alega: a) violação do art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, referentes à limitação do direito de imprensa na divulgação de notícia falsa e ao pedido de retratação (fls. 491-496); b) violação dos arts. 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil, por ter o acórdão recorrido negado o pleito indenizatório, mesmo diante da divulgação de notícia falsa que maculou a honra da recorrente (fls. 496-500). Requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para novo julgamento, ou, alternativamente, o reconhecimento da violação dos dispositivos do Código Civil e a procedência dos pedidos formulados na ação de indenização (fls. 500-501). Nas contrarrazões, a parte alega que o recurso especial não merece prosperar, pois os acórdãos proferidos não foram omissos e o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade, devendo ser inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 126 do STJ (fls. 588-599). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 478): [...] Verifica-se que a requerida apenas relatou o que estava no boletim de ocorrência, cumprindo seu papel de informação, além do que o que os fatos que constam no boletim de ocorrência se revelam verídicos ante a analise do caso concreto, citando os objetos ilícios encontrados e relatados pela autoridade no boletim de ocorrência, além do que também exibiu imagem fotográfica retirada na data em que fora realizada a operação policial, a qual evidencia nitidamente os objetos ilícitos apreendidos e relatados no boletim de ocorrência, que no ofício do Delegado há informação que a autora foi encaminhada até o plantão por fato relacionado a entorpecente, no relatório do plantão consta a prisão da requerente. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, uma vez que basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da alegada violação dos arts. 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil Insurge-se a recorrente por ter o acórdão recorrido negado o pleito indenizatório, mesmo diante da divulgação de notícia falsa que maculou a honra da recorrente. O Tribunal de Justiça, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria jornalística veiculada pelo recorrido não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, apenas narrando o fato ocorrido. Confira-se o teor da matéria (fls. 405-406): Policiais do Serviço de Inteligência do 3º Batalhão de Polícia Militar (BPM) prenderam Terezinha Lourenço Nogueira, 36, Antonio Alino Oliveira filho e mais três menores, um de 14, um de 15 e outro de 17 anos, no bairro Jardim Aroeira, na periferia de Cuiabá. Segundo denúncia anônima, havia uma boca-de-fumo na Rua 04, nº 6, no bairro Jardim Aroeira. A residência é localizada ao lado do muro de uma escola, ponto estratégico utilizado pela família, principalmente nos horários em que os alunos saiam e entravam. Os policiais, informados da situação, foram até o local, e no momento da abordagem, três suspeitos conseguiram fugir, pulando o muro. Antonio foi detido em flagrante, no momento em que comprava uma trouxa de maconha e no interior da residência Terezina e os três menores foram apreendidos. Em revista na residência, foram encontrados 10 celulares, um aparelho de DVD, uma quantia em dinheiro, várias embalagens plásticas vazias contendo resíduos de maconha e mais um prato com colher, que tinha sido utilizado para o preparo de cocaína. Todos os detidos foram encaminhados ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania (Cisc) Norte Planalto. Ademais, reportando-se à sentença, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 405-406): [...] No caso presente, verifica-se que as palavras e expressões utilizadas não emitem qualquer juízo de valor em relação ao caso, tampouco expressão a intenção de denegrir a imagem do requerente. Verifica-se que a requerida apenas relatou o que estava no boletim de ocorrência, cumprindo seu papel de informação, além do que o que os fatos que constam no boletim de ocorrência se revelam verídicos ante a analise do caso concreto, citando os objetos ilícios encontrados e relatados pela autoridade no boletim de ocorrência, além do que também exibiu imagem fotográfica retirada na data em que fora realizada a operação policial, a qual evidencia nitidamente os objetos ilícitos apreendidos e relatados no boletim de ocorrência, que no ofício do Delegado há informação que a autora foi encaminhada até o plantão por fato relacionado a entorpecente, no relatório do plantão consta a prisão da requerente. [...] Com efeito, observo que a veiculação apresentada detém natureza eminentemente informativa, inexistindo imputação direta da prática de ato ilícito pelo suplicante. Não vislumbrando a prática de ilícito por parte das rés, a improcedência da ação é medida acertada a se tomar. É cediço que, para apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/218, DJe de 23/10/2018.) Daí que as matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. É importante frisar, novamente, que a liberdade dos veículos de comunicação não é direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A propósito, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). Na mesma linha: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1º/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. [...] 4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época. 7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. [...] 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido, mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. 5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.330.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 17/12/2012.) Assim, embora seja dispensável que os fundamentos da matéria jornalística refiram-se a fatos incontroversos, isso não desobriga a imprensa de adotar postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação das notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. Em resumo, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. No caso, a instância ordinária consignou que a matéria jornalística não ultrapassou o limite da liberdade de imprensa, apenas relatando fatos de interesse público, sem que houvesse excesso no direito de informação. Ademais, destacou que o recorrido apenas relatou fatos que estavam no boletim de ocorrência e que se revelaram verídicos ante a análise do caso concreto, mormente diante dos objetos ilícitos encontrados e da imagem fotográfica retirada na data em que foi realizada a operação policial. Assim, concluiu não haver, nos autos, evidência de ação culposa ou dolosa da parte recorrida apta a ferir os direitos da personalidade da recorrente. Rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de imprensa deve observar, além da veracidade dos fatos narrados, a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da pertinência das informações constantes de matéria jornalística e a existência de dano a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA