Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486977/SP (2023/0333606-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSTERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: CONSTERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE MONTEIRO - SP288549
THIAGO FERREIRA JOTA - SP287710
AGRAVADO: AL EMPREENDIMENTOS S.A
OUTRO NOME: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
AGRAVADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 40 SPE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - SP241287
ILAN GOLDBERG - SP241292
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto CONSTERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (ou CONSTERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da não demonstração da alegada vulneração do art. 421, parágrafo único do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Contraminuta às fls. 3.498-3.503. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1112602-44.2019.8.26.0100) assim ementado (fl. 3.451): Ação de cobrança - contrato de prestação de serviços - inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor - ônus da prova - ausência de documentos que comprovem o efetivo término da prestação de serviços - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.458-3.460). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o julgado deixou de suprir omissão ao não apreciar documentos que demonstram o descumprimento contratual pela recorrida; e b) 421, parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão imputou à recorrente obrigação que era exclusiva das recorridas, realizar o procedimento de medição. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, sustentando a ausência de violação à lei federal e a necessária aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de apontar a deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ (fls. 3476-3482). É o relatório. Decido. I- Violação do art. 1.022, II, do CPC Inicialmente, observo que a parte recorrente aponta a existência de omissão no julgado, de maneira genérica, sem especificar, de modo claro e objetivo, sobre qual argumento, capaz de infirmar o resultado do julgamento, deixou de ser enfrentado no acordão recorrido. Limitando-se a alegar, genericamente, a não apreciação adequada de documentos que instruem o feito, não comprovou a apontada negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade a lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação. Incide, pois, na espécie a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4. A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.516.630/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO SOB A DISCIPLINA DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica do ex-cônjuge, em relação ao suposto instituidor do benefício, deve ser demonstrada. Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de que o de cujus provia a subsistência da parte autora, tampouco de que havia a alegada convivência conjugal. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.172/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.) De toda sorte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional no acórdão combatido. Trata-se de apelação interposta por Consterra Comércio e Serviços Ltda. contra Alphaville Urbanismo S.A. e por São José Desenvolvimento Imobiliário 40 SPE Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. O Juízo singular entendeu que a autora não conseguira comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conclusão dos serviços contratados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob os seguintes fundamentos (fls. 3.451-3.452): Inicialmente, destaque-se que as partes celebraram contratos de prestação de serviços que envolviam obras de grande porte, com cronogramas complexos e bem definidos, a cargo da apelante, cujo pagamento dependia das medições realizadas pela apelada Alphaville. Todavia, conforme bem observou o MM. Juízo “a quo”, após a detida análise dos milhares de documentos trazidos pelas partes em cotejo com suas alegações, a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois, tratando-se de ação de cobrança, deveria ter instruído a petição inaugural com todos os documentos necessários a comprovar os serviços concluídos e não pagos pelas apeladas. A esse passo, saliente-se que as requeridas não controvertem acerca da conclusão das obras, afirmando, por seu turno, que o empreendimento foi concluído por terceiros por elas contratados, mediante autorização da autora (fls. 1596/1604). Com efeito, às fls. 3371/3375, a apelante afirma que os documentos de fls. 613/625 comprovam a conclusão das obras. Porém, nenhum deles diz respeito às medições contratualmente previstas ou indicam que os serviços tenham sido integralmente prestados pela autora. Tratando-se de empreitada de preço unitário, as medições são a única forma de comprovar a conclusão de cada etapa da obra, a fim de justificar o pagamento avençado previamente, não havendo evidências de que as requeridas tenham se negado a realizá-las. A este respeito, irretocável a observação constante da r. sentença recorrida: “É importante ressaltar que a parte autora não afirma peremptoriamente que as rés se negaram a realizar os procedimentos de medição e fiscalização, nem se detalha o envio dos formulários de medição cujo preenchimento e envio, contratualmente, estavam a cargo da autora para que fosse possível a exigência do pagamento” (fls. 3381). Deve, ainda, ser levado em conta, o inegável descumprimento de obrigações contratuais pela autora, com atraso no cronograma, ausência de produção e falha na execução de serviços, os quais foram detalhados nos diários de obra (fls. 992/1239), o que deve ter justificado a contratação de terceiros pelas requeridas para conclusão do empreendimento. Ou seja, não existe nos autos prova de serviços realizados e não pagos pelas apeladas, tendo a autora manifestado desinteresse na produção de outras provas. E tal entendimento não restou alterado pelas razões recursais. Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 3.459-3.460): Inicialmente, destaque-se que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente exposta, tendo o V. Acórdão deixado claro que “não existe nos autos prova de serviços realizados e não pagos pelas apeladas, tendo a autora manifestado desinteresse na produção de outras provas”. Assim, não há que se falar na alegada omissão, uma vez que restou evidenciado que “a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois, tratando-se de ação de cobrança, deveria ter instruído a petição inaugural com todos os documentos necessários a comprovar os serviços concluídos e não pagos pelas apeladas”. A esse passo, verifica-se que o julgado concluiu de forma diversa da pretendida pela parte interessada, caracterizando, assim, o vedado caráter infringencial, não passível de apreciação nesta sede. Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (E Dcl nos E Dcl nos E Ag 1372536-SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je 29/5/2013). Impõe-se, destarte, nesta Instância, a manutenção do V. Acórdão embargado. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. A Corte de origem expressamente consignou que não há evidências de que as requeridas tenham se negado a realizar as medições, e manifestou que a parte autora não se desincumbira de instruir a inicial com os documentos necessários para comprovar o quanto alegado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II- Violação do art. 421, parágrafo único, do CC A questão infraconstitucional relativa à violação dos art. 421, parágrafo único, do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018. Confira-se ainda este precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ademais, verifico que o Tribunal local manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a autora não se desincumbira de comprovar os fatos constitutivos da pretensão buscada. A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que a parte adversa não cumpriu a obrigação de realizar as medições pactuada, apresenta razões dissociadas e incapazes de afastar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ressalte-se ainda que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não há evidências de que as requeridas tenham se negado a realizar as medições contratualmente previstas. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a parte adversa não realizara as medições contratadas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA