Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480527/RJ (2023/0343566-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
AGRAVADO: JM HOKEN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: MARIANA ARENA GORNE LEITE - RJ161835
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo, a parte recorrente alega que a decisão agravada deixou de analisar a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Alega que não há óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que não se pretende o reexame de matéria de fato, mas a confrontação analítica entre o decidido e a legislação federal violada. Afirma que a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável, já que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, por contrariedade à lei federal. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 500. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Vale ressaltar que, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não foi atendido na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. Assim, considerando que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada e que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do STJ assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA