Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208434/MG (2024/0355474-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: OSMAR LUCIO FERREIRA
INTERESSADO: GLEYDSON LUCIO FERREIRA
ADVOGADOS: OSMAR LÚCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG047648
GLEYDSON LUCIO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG125395
JORDANIA LUIZA DE PAULA OLIVEIRA - MG218404
INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) em que se discute a competência para decidir sobre honorários de sucumbência decorrentes da reclamação trabalhista movida por OSMAR LÚCIO FERREIRA e GLEYDSON LÚCIO FERREIRA contra NOSSA ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Consta dos autos que o Juízo laboral determinou a habilitação do crédito no Juízo da recuperação (fl. 636). O Juízo da recuperação se declarou incompetente, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito, na medida em que o fato gerador coincide com a prolação da sentença que arbitrou as verbas sucumbenciais, o qual, no caso dos autos, ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Pará de Minas por ser o Juízo "que proferiu as condenações que se pretende executar" (fl. 625). O Juízo do Trabalho, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, ainda que o crédito exequendo não esteja sujeito à recuperação judicial, foi constituído após o pedido (art. 49 da Lei n. 11.101/2005), sendo a competência para o controle e prática de atos de constrição patrimonial exclusiva do Juízo da recuperação (fls. 636-638). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas (fls. 2.004-2.007). É o relatório. Decido. Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema. De acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações que versem sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005). Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. O legislador ordinário, quando da edição da Lei n. 14.112/2020, buscando compatibilizar o princípio da preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos, ressalvou, com clareza, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido código. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de constrição quando da execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal. O art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial ou à falência. Também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, a posição desta Corte é no sentido de ser competente o juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Isso é o que dispõe o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1º/12/2020, DJe de 9/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ressalte-se que esta Corte mitiga a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020). Finalmente, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 9/10/2014). 2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre fato essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial - instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano, ensejando, assim, debate acerca da possibilidade de haver ou não a limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários, apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a natureza alimentar do crédito é reconhecida. 5. Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao cabimento ou não da limitação do valor do crédito. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.785.467/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Assim, não obstante os argumentos do Ministério Público e do Juízo falimentar, na linha de entendimento firmado por esta Corte, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, já foi reconhecida pelo STJ em vários julgamentos e, portanto, os honorários devem ser equiparados aos créditos trabalhistas no procedimento falimentar, na medida em que a Lei n. 11.101/2005 estabelece textualmente que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por consequência, ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos referidos honorários de sucumbência, devem estes, assim como os créditos trabalhistas, ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial, para posterior pagamento. Compete, pois, ao Juízo falimentar essa análise. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP). Comunique-se aos Juízos a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA