Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1826518/SP (2021/0019287-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
EMBARGADO: JUAREZ GUANAIS
ADVOGADOS: KARINA PENNA NEVES - SP235026
ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248
MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329
ERICK TOZZATTI ANDRADE - SP430931
INTERESSADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO - SP184169
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO CESP contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 2.003-2.004): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIVEST. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº 4.819/58. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante foi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação prevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto à legitimidade passiva da agravante e a necessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático- probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos. 5. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. 6. Agravo interno não provido. Aduz a embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1.462.041/SP e AgInt no REsp 1.763.228/SP) relativamente à tese do prazo prescricional aplicável à pretensão de ex-funcionários da Fundação CESP, beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, de restituição de valores descontados indevidamente dos seus vencimentos de contratos de previdência privada. Defende o reconhecimento do prazo prescricional trienal com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de demanda de enriquecimento sem causa (art. 884 a 886 do Código Civil). É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, a tese defendida é no sentido de que, tratando-se de pretensão fundada no enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicável é o trienal. Apontou a parte embargante, para sustentar a divergência, julgados da Quarta Turma, a saber: AgInt no AREsp 1.462.041/SP e AgInt no REsp 1.763.228/SP. Contudo, no ano de 2022, nos meses de agosto e setembro, foram julgados pela Segunda Seção os EREsps n. 1.834.189/SP e 1.802.644/SP, resolvendo que o prazo prescricional em questão é de 10 anos. Confiram-se, respectivamente, as ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º 1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)". 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Após tais julgamentos, a Quarta Turma vem decidindo no mesmo sentido. A propósito, vejam-se o AgInt no REsp n. 1.622.284/SP e o AgInt no REsp n. 1.739.992/SP. Portanto, não foi demonstrada a divergência atual do posicionamento das Turmas de que o prazo em questão é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a prescrição trienal do inciso V do § 3º do art. 206 do mesmo estatuto aos casos de responsabilidade extracontratual (AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP). Incide, pois, na espécie a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA