Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1852268/SP (2021/0066718-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ BROCK - SP091311
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
FABIO RIVELLI - SP297608
LUNA VAN BRUSSEL BARROSO - RJ224281
AGRAVADO: KARINE MELCHIOR
ADVOGADOS: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES - SP224751
TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES GALLI - SP350019
INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 11 do CPC e 2º, 3º, 8º e 19 do Marco Civil da Internet, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de ação de obrigação de fazer em embargos de declaração cujo rejulgamento foi determinado pela decisão do STJ de fls. 1.154-1.157 e assim ementado (fls. 1.173-1.182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para explicitar ou aclarar o entendimento do acórdão, notadamente para consignar que não se impôs remoção completa de conteúdo, mas sim DESINDEXAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA, EM VERDADE, registrando-se que fica mantida a decisão agravada que impôs multa, pois a parte embargante descumpriu obrigação de fazer consistente na desindexação de todas as URL's indicadas em sede de cumprimento de sentença, ainda que a embargante não tenha ingerência no conteúdo tido por ofensivo, nem tenha responsabilidade por sua remoção — No mais, decisão devidamente fundamentado, não havendo óbices a eventual acesso às instâncias superiores - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não supriu omissões de elevada importância apontadas pelo Google, que foram reconhecidas por decisão prévia do STJ ao não atender a um comando do título executado que determinava a remoção de conteúdo ofensivo após a indicação específica dos URLs e a análise judicial correspondente; b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou as alegações de que o título executado exige análise do conteúdo impugnado e está limitado aos limites da lide e de que isso não foi observado no caso concreto, resultando em censura e violação dos direitos constitucionais; c) 11 do CPC e 2º, 3º, 8º, 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet, porque o acórdão recorrido manteve multa por suposto descumprimento de ordem de remoção sem examinar o conteúdo dos URLs indicados, que incluem matérias jornalísticas e páginas que nem sequer mencionam a agravada, violando o ônus específico de fundamentação exigido pela lei federal. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a ordem de desindexação dos URLs em tela, considerando-se a ausência do dever específico de fundamentação ou, alternativamente, para que se anule o acórdão para nova apreciação dos embargos de declaração. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos essenciais para análise do mérito, requerendo o não conhecimento do recurso (fls. 1.225-1.235). É o relatório. Decido. Ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois há omissão no acórdão do Tribunal a quo, que não observou a decisão do STJ de reapreciação dos embargos de declaração quanto à ocorrência de omissão relacionada aos limites da obrigação imposta ao recorrente no tocante à indicação específica dos URLs, evitando-se eventual exclusão que possa importar censura, e quanto ao fato de que nada foi dito acerca da aventada ausência de indicação específica dos URLs e correspondente análise judicial para aferição dos limites da lide, para fins de remoção de conteúdo específico e não genérico. O acórdão recorrido (fls. 1.173-1.182), ao reapreciar os embargos de declaração, acolheu parcialmente os aclaratórios, "sem efeito modificativo, para aclarar ou explicitar o entendimento do acórdão, notadamente para consignar que não se impôs remoção completa de conteúdo, mas sim DESINDEXAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA, EM VERDADE, registrando-se que fica mantida a decisão agravada que impôs multa, pois a parte embargante descumpriu efetivamente obrigação de fazer (consistente na desindexação de todas as URL's indicadas em sede de cumprimento de sentença), ainda que a embargante não tenha ingerência no conteúdo tido por ofensivo, nem tenha responsabilidade por sua remoção, tudo nos termos da fundamentação supra" (fls. 1.181-1.182). Uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão. Verifica-se, no contexto ora demonstrado, que houve omissão acerca do fato de que os "URLs em discussão, por sua vez, foram indicados apenas na petição de fls. 592-8 do agravo, e sua remoção foi determinada na decisão de fls. 654 do agravo. Como não é possível que URLs tenham sido analisadas antes da sua indicação pela parte, é evidente que o v. acórdão persistiu na omissão" (fl. 1.207). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda à reapreciação dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA