Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486626/SP (2023/0348741-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
AIRES VIGO ADVOGADOS
KLEBER ANTONIO FELIPE JUNIOR - SP383966
AGRAVADO: RENATA AUXILIADORA JORGE DUARTE
ADVOGADO: SILVIO BUENO - SP397534
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da não demonstração da alegada vulneração dos arts. 421 e 421-A do CC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta ao agravo (fl. 778). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1000135-88.2019.8.26.0079) assim ementado (fl. 644): APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Compra e venda de lote. Desfecho de parcial procedência na origem. Determinação de recálculo das prestações, amortizações e do saldo devedor mediante a utilização do sistema de amortização efetivamente estabelecido no contrato - sistema de amortização constante (SAC). Insurgência da requerida. Descabimento. Laudo pericial conclusivo a atestar a cobrança realizada pela requerida em desalinho com os termos contratuais. Recálculo devido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 421 e 421-A, caput, do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido violou o princípio do pacto sunt servanda, ao confirmar a sentença que determinou o recálculo das prestações, amortizações e do saldo devedor, desconsiderando as cláusulas contratuais que previam o sistema de amortização constante com juros simples (SACOC) e a correção monetária pelo IPCA-IBGE. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 747-758. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Trata-se de acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. contra Renata Auxiliadora Jorge Duarte, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando o recálculo das prestações, amortizações e do saldo devedor com base no sistema de amortização constante (SAC), conforme o contrato e a restituição do valor do seguro. A apelante alegou que o sistema de amortização utilizado foi o SACOC, com juros simples, e que não houve cobrança em desacordo com o pactuado. Acerca da violação do pacto sunt servanda, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a determinação de recálculo não afrontava o princípio do pacta sunt servanda. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 645-647, destaquei): O recurso não merece provimento. No “contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças”, para aquisição do lote '25', quadra 'P', do loteamento denominado “Residencial Jardim Regina”, restou convencionado o pagamento de um sinal e o restante parcelado, com incidência de juros simples de 1% ao mês, “calculado de acordo com o sistema de amortização constante com juros simples” (cláusula '2.1.2' - fl. 29), e atualização monetária pela aplicação do IPCA (cláusula '2.1.3' - fl. 29). Produzida a prova pericial, a perita atestou em seu laudo que a descrição pactuada relativa à incidência dos juros corresponderia ao sistema de amortização SAC sistema de amortização constante. Em resposta aos quesitos, esclareceu a expert que os valores das parcelas cobradas pela requerida não indicam utilização do sistema SAC, “verbis”: “Se considerarmos os valores apresentados para pagamento ao comprador, pela Vendedora, cujos extratos acompanham a inicial, podemos afirmar tais parcelas sejam resultantes de parcelamento no Sistema de Amortização Constante com juros simples SAC? Resp.: A planilha juntada nos Autos não apresenta características do sistema SAC, nos termos do laudo acima.” (fl. 356; g. n. o.) Concluiu, no quadro, a perita que “A planilha apresentada pela Requerida, não condiz com as condições contratadas, demonstrando vencimentos e pagamentos que não conferem com aqueles contratados” (fl. 364). Contudo, finalizou que não há valores cobrados a maior em razão de algumas parcelas cobradas em valores inferiores e outras superiores. Aludido laudo, de se registrar, carreou estudo convincente, inexistindo nos autos e apelo subsídios que arremessem à condição de duvidosa a conclusão nele aposta. Cumpre agregar, no particular, que o livre convencimento do magistrado, em hipóteses do jaez, salta fundado em convicção acerca da idoneidade dos subsídios informados pelo perito, ao que acresce a análise dos demais elementos de prova. Tem-se, assim, em comprovada a cobrança realizada em desacordo com os termos contratuais, que de rigor, deveras, a parcial procedência do pedido para recálculo das parcelas ajustadas. Cumpre destacar, no particular, que não se trata de modificação do avençado entre as partes ou mesmo expurgo de juros e/ou correção monetária, mas apenas da obrigação da requerida em executar os cálculos nos termos nos quais ajustados, em homenagem, portanto, ao princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a sentença determinara o recálculo das prestações em afronta ao pacto sunt servanda, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, o Tribunal a quo fundamentou que, em caso de dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve prevalecer o sistema mais benéfico ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrente, contudo, limitando-se a alegar ofensa ao pacta sunt servanda, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA