Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984199/SP (2025/0062624-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO FERNANDES BELEBECHA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERNANDES BELEBECHA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que foi recebida a denúncia em desfavor do paciente, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em decorrência da suposta tentativa de subtração, em um supermercado, de dois desodorantes, avaliados em R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos). O Magistrado de primeira instância, entendendo pela aplicação do princípio da insignificância, rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para determinar o regular processamento da ação penal (e-STJ fls. 152/156). Daí o presente writ, no qual sustenta a impetrante que, no caso, deveria ter sido mantida a decisão que rejeitou a denúncia em virtude da aplicação do princípio da insignificância É, em síntese, o relatório. Decido. O exame das alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que a tese declinada no presente writ encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual vislumbro ser o caso de concessão liminar da ordem. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. No presente caso, tem-se que a conduta do paciente que, “no interior do estabelecimento comercial denominado 'Extra Supermercado', tentou subtrair, para si, 02 (dois) frascos desodorantes para o pé, marca 'Tênis Pé Baruel', avaliados em R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos)” (e-STJ fl. 153), não demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Há ainda que considerar a primariedade do agente e o fato de que o delito teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, o que também corrobora o entendimento de que a lesão jurídica provocada pode ser considerada como de mínima ofensividade, bem como a reprovabilidade da conduta não seria de gravidade acentuada. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não devendo vir como sucedâneo do meio próprio cabível. 2. Mesmo diante de writ manifestamente incabível, ao se deparar com evidente coação ilegal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça expedir ordem de ofício. 3. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc. 4. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância. 5. Na espécie, as oito barras de chocolate foram integralmente restituídas ao supermercado vítima da tentativa de furto, e, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, extinguindo-se a ação penal. (HC 299.185/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014.) À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia ofertada contra o ora paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO