Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1722569/SP (2020/0160003-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LAVASECCO FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ DUARTE E OUTRO(S) - SP222643
EMBARGADO: EVERTON ROBERTO BITENCOURT DE VARGAS
EMBARGADO: MARLA CONCEICAO MACHADO DE VARGAS
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC019600
FABIO KUNZ DA SILVEIRA - SC023100
BRUNO THIAGO RABELO DA SILVA - SC037276
INTERESSADO: AZURRA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME
INTERESSADO: PRISCILLA FERRAZ MARTINEZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAVASECCO FRANCHISING LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 1091-1097, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial adesivo. Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada padece de obscuridade, porquanto, na decisão embargada há a referência de julgamento de negativa de provimento ao recurso especial principal se, contudo, haver o lançamento da aludida decisão nos presentes autos do AREsp nº 1.722.569/SP, eis que, na sistemática do recurso adesivo é impossível o seu julgamento antes do recurso principal. Requer, por fim, "que seja anulada ou tornada sem efeito a decisão embargada de e-STJ fls. 1091-1097, observado que, numa situação de normalidade processual, o recurso principal deve ser julgado antes do recurso adesivo, até mesmo diante do caráter de subordinação do segundo, como estabelecido no art. 997, §2º do Código de Processo Civil", fl. 1102. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1115-1116. É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade, erro material, tampouco necessita de esclarecimentos. De modo claro, coerente e bem fundamentado, na decisão embargada, esta Relatoria abriu um tópico preliminar para fundamentar o conhecimento do recurso especial adesivo interposto pela parte ora embargante, deixando categoricamente consignado que: "tendo em conta que o esta Relatoria conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelos franqueados EVERTON ROBERTO BITTENCOURT DE VARGAS e MARLA CONCEIÇÃO MACHADO DE VARGAS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o presente recurso especial adesivo interposto pela franqueadora LAVASECCO FRANCHISING LTDA passa a ser analisado", fl. 1092. Da análise dos autos, afere-se que esta Relatoria analisou conjuntamente os recursos especial e adesivo sem, contudo, incorrer em qualquer obscuridade quanto ao veredicto do apelo especial, pelo que se pode aferir tanto do texto expresso na decisão embargada como as datas das duas decisões, do principal e do adesivo, proferidas em 01 de agosto de 2022, conforme fls. 1091-1097 e 1106-1113. Ainda, rechaça-se qualquer alegação de obscuridade ou nulidade tendo em vista a decisão, de fls. 1106-1113, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por EVERTON ROBERTO BITTENCOURT DE VARGAS e MARLA CONCEIÇÃO MACHADO DE VARGAS e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por um evidente erro de sistema, uma decisão fora assinada posteriormente a outra, todavia, este fato não induz qualquer prejuízo a qualquer uma das partes e, nem tampouco, obscuridade passível de suprimento nesta sede, posto que ambas compõem o caderno processual e foram devidamente publicadas e impugnadas tempestivamente pelos sucumbentes. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo. A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO