Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690169/RS (2024/0253589-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: GETULIO BRASIL LAGES DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO FRITSCH - RS116143
DECISÃO O atual agravo interpõe-se de encontro à decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Portocred S.A - Crédito, Financiamento e Investimento - em liquidação extrajudicial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 552-553): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Caso concreto em que não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada, em que se pese a decretação de liquidação extrajudicial. Precedentes deste Tribunal e do STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos prevista no art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não se aplica aos feitos na fase de conhecimento, onde sequer há título executivo que vá comprometer o acervo patrimonial da entidade liquidanda, o que somente poderá ser cogitado em fase de cumprimento de eventual condenação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não se verifica o vício apontado pela apelante, impondo-se a rejeição da preliminar. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, cabível a limitação às taxas do BACEN. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. HONORÁRIOS. Honorários sucumbenciais que não comportam redução, pois em que pese se trate de demanda repetitiva, o patrono da causa deve ser dignamente remunerado. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional. Ainda, apontou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC. Alegou não ser possível aferir a abusividade na contratação de empréstimo bancário diante do mero cotejo entre taxas, não sendo abusivos os juros remuneratórios pactuados. Requereu, então, a suspensão do processo e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial. O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial, levando a parte recorrente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta os impedimentos apontados na decisão de admissibilidade Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fl. 899). É o relatório. Decido. Descabe a suspensão do feito na fase de conhecimento, em razão da liquidação extrajudicial da recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.730.888/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024 e AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. O entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento das custas – como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial – é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A regra contida no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 3. Pedido de assistência judiciária gratuita prejudicado, sendo incompatível com o recolhimento das custas. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.730.888/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) No tocante à alegada afronta ao art. 489, §1º, VI do CPC, é o caso do seu não conhecimento, incidindo a Súmula 284/STF, uma vez que do acórdão que julgou a apelação na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte estadual a sanar eventual vício contido no aresto. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD. 3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu. 6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) No que se refere à questão principal, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples cotejo entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado, de forma abstrata e apriorística, não é critério admitido para a apuração da abusividade, devendo eventual afastamento da taxa contratada estar amparado na análise das peculiaridades da causa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios com base no cotejo entre a taxa do contrato e a taxa média, com a análise das circunstâncias da causa de forma concreta. A propósito, confira-se (e-STJ, fls. 549-550): [...] Alinhando-me ao entendimento desta Câmara, que admite uma pequena margem de tolerância sobre a taxa média divulgada pelo BACEN (10%), passo à análise da hipótese dos autos. No caso concreto, trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público, datado de novembro de 2020, no qual foi pactuado juros remuneratórios de 3,95% a.m., mês no qual a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 1,24% a.m. (25467 - Taxa média mensal juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.). Em em se tratando de consignado, o credor obtém o pagamento das parcelas mediante desconto em folha de pagamento, o que reduz significativamente o risco da inadimplência, razão pela qual passível de limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, cabendo à parte mutuante observar a margem consignável disponível pelo mutuário no momento da concessão do empréstimo, não se justificando a cobrança de juros muito superiores à taxa média de mercado como procedido pelo Banco, que pratica taxa que supera o dobro da média. E se há cobrança de parcelas indevidas, passível a repetição ou compensação, sem necessidade da prova do erro, conforme a súmula nº 322 do STJ. Vejamos: [...] No que mais importa e no que pertine à relação do contrato com a taxa média, o julgado refere à diferença (entre 3,95% e 1,24%) como um dos fatores, como se refere às circunstâncias contratuais e indicadas como relevantes pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como dito anteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é exige a análise da abusividade da taxa de juros pela comparação com a taxa média de mercado em relação às particularidades do caso. Assim, a decisão recorrida demonstra-se em adequação e em sintonia com a jurisprudência desta Corte, e justifica-se o desprovimento do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)