Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1737607/SC (2020/0192661-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVANA INES PISSAIA
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - SC021502A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA INES PISSAIA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA SEGURADA. DOENÇA LABORAL INCAPACITANTE. DIAGNÓSTICO DE TENDINOSE SUPRA ESPINHAL À DIREITA E CERVICOBRAQUIALGIA À DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA-DEMANDADA VISANDO À REVERSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO DECISUM QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA GENÉRICA ESPECIALMENTE FULCRADA NA PRETENSA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES RECURSAIS EVIDENTEMENTE BASEADAS NA POTENCIALIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERSPECTIVA DE SOLUÇÃO DE MÉRITO QUE BENEFICIA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE E SUPLANTA AS SUAS PRETENSÕES DE ÍNDOLE MERAMENTE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º e 488, COMBINADOS COM O ART. 282, § 2º, TODOS DA LEI N. 13.105/15. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADA-DEMANDANTE. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL (NCPC/2015, ART. 489, I). INOCORRÊNCIA DA EIVA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PONTOS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. 2. PREFACIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NCPC/2015, ART. 489, VI). MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA PACIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TAMBÉM DAQUELE TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO. TEMÁTICA CENTRAL DA DISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA. ARGUMENTAÇÃO INACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO PATENTEADA NA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR REMOTA E REFERENDADA PELA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. SEQUELAS DERIVADAS DE DOENÇA. GARANTIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NO CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE TRABALHO. INVIABILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 RELATIVA ÀS LIDES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. COMPLEXIDADE DO SISTEMA SECURITÁRIO. MUTUALIDADE. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. DOENÇA LABORAL DETECTADA QUE POR GERAR INCAPACIDADE PARCIAL IGUALMENTE NÃO SE AJUSTA À COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. GARANTIA QUE PELA SUA NATUREZA CARACTERIZA-SE TÃO SÓ NA HIPÓTESE DE QUADRO CLÍNICO IRREVERSÍVEL QUE INVIABILIZE O EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO, SERVINDO COMO ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA PARA O EVENTO MORTE. INVOCAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 47 E 51, AMBOS DA LEI N. 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DAS CLÁUSULAS ATACADAS. PRECEITOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CRIAR OU AMPLIAR COBERTURAS, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CUNHO SECURITÁRIO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES DO GRUPO SEGURADO VIA ESTIPULANTE DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DA ESTIPULANTE AO PRÓPRIO SEGURADO. ATUAÇÃO QUE EQUIVALE A MANDATÁRIO DO INTERESSADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. As regras sediadas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que impõem a interpretação favorável ao hipossuficiente, não têm o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, que prevê estar apenas assegurada, além da incapacidade derivada de acidente, a invalidez funcional permanente total por doença, especialmente quando não há margem para dúvida razoável de que as moléstias desencadeadas não estão contratualmente protegidas. Incabível a aplicação de equiparação de doença laboral a acidente de trabalho, instituto de direito previdenciário, nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.213/91, em sede de resolução de controvérsia sobre a obrigação derivada de contrato de seguro de vida em grupo, uma vez que, a complexidade do sistema securitário, especialmente diante do princípio da mutualidade, não admite impor à seguradora obrigação de pagar indenização por hipótese não prevista nas coberturas delineadas no contrato em questão, até porque, como pondera o Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro, em razão de suas peculiaridades, deve ser interpretado restritivamente (REsp 1177479/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ ac. Min. Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, j. 15.5.2012, DJe 19.6.2012). O Tribunal da Cidadania preconiza que a cobertura relativa à invalidez total e permanente por doença representa verdadeira "antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte" (STJ, REsp. n. 1178616/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, j. 14.4.2015, DJe 24.4.2015). Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses deste jaez, vem proclamando que a chamada invalidez funcional não se trata de incapacidade profissional, pois tal cobertura (IFPD) é mais restritiva que a laboral (ILPD), sem que isso represente qualquer abusividade (STJ, REsp. n. 1449513/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, j. 5.3.2015, DJe 19.3.2015). O complexo sistema securitário, edificado sobre o pilar da mutualidade, não permite a ampliação, por meio de mera interpretação favorável ao hipossuficiente, nos termos da Lei n. 8.078/90, das coberturas contratadas, sob pena de se admitir perniciosa desarmonia em sua estruturação." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 2°, 3°, § 2°, 4°, 6°, III, 14, 39, 46, 47, 51, I e IV, e § 1°, e 54 do CDC; 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801 do CC; 489, VI, e 1.022 do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, o direito ao recebimento da indenização prevista para a garantia de invalidez permanente por acidente de trabalho (IPA), em decorrência da doença ocupacional, com fundamento no descumprimento do dever de informação pela seguradora sobre as cláusulas restritivas de direitos. Assevera, por isso, a possibilidade de enquadramento em outra espécie de garantia securitária contratada. Aduz a equiparação de invalidez permanente por acidente de trabalho à doença ocupacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 849-870 (e-STJ). Por decisão monocrática desta relatoria, o processo foi suspenso e os autos devolvidos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sobre a definição da responsabilidade pelo (des)cumprimento do dever de informação prévia ao segurado sobre cláusula restritiva do contrato de seguro de vida em grupo (e-STJ, fls. 1.012-1.013). Após o julgamento do aludido tema, o Tribunal de origem proferiu nova decisão (e-STJ, fls. 872-878 e 1.032-1.035), na qual, reexaminando a admissibilidade do recurso especial: I) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o referido Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, – no sentido da responsabilidade do estipulante pelo dever de prestação de informação aos segurados acerca das condições contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo; e II) inadmitiu-o, com fundamento no seguinte: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, inexistindo deficiência de fundamentação; b) deficiência das razões recursais, óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em relação à ausência de cobertura contratual para doença laboral, ausência de dúvida sobre a cobertura contratual e transparência da informação; e c) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame fático-probatório para revisão da inexistência de cobertura contratual para acidente pessoal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a denegação de seguimento do recurso especial, acerca da responsabilidade do estipulante pelo dever de prestação de informação aos segurados acerca das condições contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo, pela conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, torna prejudicado o conhecimento da correspondente pretensão recursal, nesta instância, notadamente porque a matéria devolvida em agravo em recurso especial não pode abranger aquela questão, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Outrossim, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020. No caso dos autos, relativo a contrato de seguro de vida em grupo, além de afastar a responsabilidade da seguradora pela eventual violação do dever de informação do segurado, por ser esta uma obrigação da empresa estipulante, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito à indenização securitária por invalidez parcial permanente, sem perda das funções autonômicas, ocasionada por doença ocupacional ou do trabalho, com fundamento na previsão contratual apenas para invalidez permanente por acidente (IPA), à qual não seria equiparável. O acórdão recorrido apontou a exclusão contratual das doenças profissionais de qualquer causa da cobertura de acidente (e-STJ, fls. 548-552). Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte. Com efeito, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. 1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. 2. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice, riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre, sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004" (REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021). 3. Malgrado a jurisprudência desta Corte preconize que os microtraumas sofridos pelo trabalhador - quando exposto a esforços repetitivos no ambiente laboral - incluem-se no conceito de "acidente pessoal" definido no contrato de seguro, verifica-se que, na hipótese, as incapacidades derivadas de "doença profissional" (como a que acomete a autora) foram expressamente excluídas da cobertura por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA). 4. Assim, não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do risco assumido - no qual se baseia o cálculo do prêmio -, notadamente quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem deficiência informacional na relação havida entre estipulante e seguradora. 5. Outrossim, não comporta acolhida a insurgência autoral que contraria a orientação desta Corte no sentido de não ser abusiva "a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015). 6. Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso especial da segurada." (AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 14/12/2021.) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora, ora recorrente, de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO