Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 870820/PE (2023/0421629-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - PR062324
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: ERISON FRANCISCO DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERISON FRANCISCO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 0810395-36.2023.4.05.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 329, caput, do Código Penal (resistência); 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); 307, caput, do Código Penal (falsa identidade); e 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), ao cumprimento de 7 meses e 12 dias de detenção e 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 467 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, em 5/10/2021, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual pugnou pelo reconhecimento de nulidade por ilicitude de prova consistente em invasão de domicílio sem fundadas razões, sendo o pedido, no entanto, julgado improcedente (e-STJ fls. 9/34). Daí o presente writ, no qual a defesa repisa as alegações lançadas no pedido revisional, pleiteado o reconhecimento da nulidade apontada. Requer a concessão de liminar para sobrestar os efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo em vista da nulidade alegada. Liminar indeferida (e-STJ fls. 668/669). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 689/695). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) E, no caso concreto, pretende o impetrante o reexame de alegações apresentadas (e não acolhidas) na ação penal de origem e em sede de revisão criminal, sem que tenha manejado o recurso cabível em face do último acórdão proferido. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, visto que a captura do paciente em sua casa se deu em cumprimento a dois mandados de prisão e diante da resistência apresentada mediante uso de arma de fogo, conforme expressamente autorizado pelo art. 5º, XI, in fine, da Constituição Federal e pelos arts. 292 e 293 do Código de Processo Penal. Foi o que constou do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls. 658/660, grifei): 13. Informam os autos eletrônicos disponibilizados no Pje que o ora requerente foi preso em flagrante delito, em 21/09/2019, no interior do Hotel Blue Marlin, localizado na Praia de Cotovelo, município de Parnamirim/RN, pela prática dos crimes do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 297 e 329 do Código Penal, durante ação policial realizada por agentes da Polícia Federal do Rio Grande do Norte para cumprimento de dois mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor do flagranteado, pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE e pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE. 14. O requerente era foragido do sistema penitenciário pernambucano desde 20/11/2011, quando foi resgatado por comparsas que explodiram o muro do Presídio Professor Barreto Campelo, em Recife/PE. Ainda conforme a informação, ele seria fundador e líder da facção criminosa conhecida em Pernambuco como "Trem Bala", vinculada à facção criminosa carioca "Comando Vermelho". Há nos autos informação de que o requerente havia sido incluído na lista de Difusão Vermelha da Interpol, ou "red notice". 15. Na data do flagrante, os agentes da Polícia Federal dirigiram-se ao Hotel Blue Marlin e, ao chegarem ao local, identificaram no estacionamento o veículo citado na informação policial. Um funcionário do Hotel confirmou que o então foragido estava hospedado no apartamento de nº 417, utilizando o nome "VINÍCIUS". Então, os policiais foram até o apartamento, acompanhados de um segundo funcionário do Hotel, para dar cumprimento aos mandados de prisão e, conforme relataram, o ora requerente opôs resistência à execução da ordem de prisão, mediante o uso de arma de fogo. 16. Concretizada a prisão, foi realizada busca pessoal e apreendidos em poder do flagranteado, entre outros itens, 1 (um) revólver calibre 38, cano curto, marca Taurus; 5 (cinco) munições para revólver calibre 38, não deflagradas; e 1 (uma) carteira de identidade em nome de "VINICIUS GOMES DA SILVA". 17. Nesse cenário, o requerente foi denunciado pelo Ministério Público Federal e condenado na ação penal em epígrafe pela prática dos crimes de resistência (art. 329, caput, Código Penal), porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), falsa identidade (art. 307, caput, do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, caput do Código Penal), tendo a condenação transitado em julgado. 18. Na hipótese concreta, os policiais cercaram-se das cautelas necessárias para confirmar que o então foragido estava no local indicado. Confirmada sua presença e, após identificarem-se, encontraram resistência no cumprimento da ordem de prisão, além de terem visualizado uma arma empunhada pelo indivíduo. 19. As fundadas razões que justificaram o ingresso forçado dos policiais no recinto privado consistiram não apenas na existência de dois mandados de prisão pendentes em desfavor do ora requerente, como também na resistência ao cumprimento da ordem de prisão (fato que o condenado nunca negou) e na visualização, pelos agentes estatais, de arma de fogo em poder do então foragido, o que, além de impor risco desmedido aos indivíduos presentes no local e justificar uma resposta rápida e eficiente dos agentes, por si só indicava a situação de flagrância do delito de porte ilegal de arma de fogo, crime de natureza permanente (AgRg no HC n. 684.995/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021.). 20. Na situação em análise, evidenciam-se elementos objetivos, seguros e racionais que justificaram a invasão de domicílio do então foragido. Esses motivos demonstram as fundadas razões para o ingresso no quarto de hotel, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. Ademais, a execução da ordem de prisão foi realizada dentro dos limites impostos pelos arts. 291 a 293 do CPP, com uso dos "meios necessários para defender-se e para vencer a resistência". 21. É certo que a proteção constitucional à casa não deve ser compreendida da forma alargada e irrestrita como a que ora se pretende, em verdadeira chancela à inviolabilidade de esconderijos de criminosos. 22. Por outro lado, é legítimo que a polícia, de posse de mandado de prisão, entre na residência do agente (incluída as de caráter transitório) para efetuar sua prisão. É consequência lógica do mandado de prisão a autorização implícita para ingresso na residência do procurado, pois o provável local em que será encontrado é em sua própria casa. Não há lógica em expedir mandado de prisão para que o agente seja preso somente se estiver em via pública e faça de sua casa um local de proteção para não ser preso, o que, sem dúvida, desvirtua a finalidade da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. (AgRg no HC n. 830.017/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023.) 23. Observados os requisitos constitucionais e legais a autorizar a ação policial para a captura do requerente - o qual, repita-se, estava foragido do sistema prisional e possuía mandados de prisão em aberto, bem como estava inserido na lista da difusão vermelha da INTERPOL ("red notice") e, conforme última notícia, acha-se recolhido na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR -, as provas a partir daí obtidas são legítimas e válidas, aptas, portanto, a embasar o decreto condenatório proferido contra o requerente. 24. Revisão criminal que se julga improcedente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO