Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746983/SP (2024/0345794-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SYLVIO RICARDO MARANGONI
ADVOGADOS: JOSÉ MARQUES - SP039204
EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA - SP339653
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA LOPES - SP189590
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SYLVIO RICARDO MARANGONI, contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL INOCORRÊNCIA - Inexistência de qualquer vício capaz de macular a r. sentença - Elementos probatórios contido nos autos suficientes para intelecção plena da controvérsia - Desnecessidade de maior dilação probatória - Nulidade inexistente - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Servidor público estadual (agente de segurança penitenciária) - Pretensão ao reconhecimento da legalidade de todo o período de afastamento para tratamento de saúde - Indeferimento com base na inspeção médica realizada pelo DPME - Prevalência - O controle jurisdicional do ato administrativo se restringe à hipótese de ilegalidade, sendo vedado, contudo, se imiscuir em seu mérito, máxime quando estiver embasado em motivação válida Precedentes desta C. Câmara - Sentença de improcedência mantida - Honorários recursais fixados - Recurso não provido. Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 369 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que não foi admitido, por aplicação da Súmula 7/STJ e por incompetência deste Tribunal Superior para conhecer de infringência a norma constitucional. Em suas razões recursais, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Contraminuta apresentada (fls. 268-273). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante não se remete à impossibilidade de se conhecer de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Tampouco refuta adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a argumentar que "é possível a revalorização da prova quando se trata de uma questão incontroversa" (fl. 241). Não existe qualquer contraste com as razões de decidir, que especificam o contraditório e ampla defesa, com escopo em laudo pericial. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Outrossim, é entendimento pacífico do STJ que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA