Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157218/PR (2024/0255274-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: PARA LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - SP356037
TATIANA BOMFIM BATISTA - PR086771
BEATRIZ BELTRAME - PR091165
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PARA LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESOLUÇÃO N.º 5.847/2019. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. O prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento (REsp n. 1.688.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. A retroatividade das normas depende de previsão legal ou constitucional que expressamente permita a incidência da norma em casos anteriores ao início da sua vigência. 3. Apesar das alterações implementadas pela Resolução ANTT n.º 5.847/2019 serem mais benéficas, os fatos ocorridos sob a vigência da resolução anterior, permanecem sendo por ela regidos. Isso porque não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica ao crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, devendo incidir a lei vigente à época do cometimento da infração. 4. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 344). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 106, caput, e II, do CTN, defendendo "a aplicabilidade retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019 que passou a aplicar penalidade menos severa a infração supostamente cometida pela Recorrente e pela qual houve a autuação pelos autos de infração" (fl. 364). O recurso aponta divergência entre o entendimento do TRF4 e o STJ sobre a retroatividade da Resolução ANTT 5.847/2019 (fls. 372-374). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, o recorrente alega omissão quanto aos fundamentos recursais relacionados à retroatividade da Resolução ANTT 5.847/2019, que seria mais benéfica. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.305-306): Retroatividade da lei A irretroatividade da lei é regra estabelecida no ordenamento jurídico, encontrando previsão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Com efeito, a regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos que regula, em respeito ao ato jurídico perfeito, segundo disposto no art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” Por outro lado, a retroatividade das normas é exceção à regra geral, dependendo de previsão legal ou constitucional, que expressamente permita a incidência da norma em casos anteriores ao início da sua vigência. É o caso da retroatividade da lei mais benéfica, exceção expressamente prevista na seara penal (art. 5º, inciso XL da Constituição Federal) e na seara tributária (art. 106 do Código Tributário Nacional). Com relação à observância da retroatividade benigna na seara administrativa, tal matéria carece de legislação específica autorizando a aplicação da excepcional retroatividade benéfica. No caso, os fatos e as autuações das infrações ocorreram sob a vigência da Resolução ANTT n.º 4.799/2015, a qual cominava, em seu art. 36, multa de R$ 5.000,00 para a transgressão. A Resolução ANTT n.º 5.847/2019 atenuou o valor da multa para R$ 550,00 para a prática da infração. Apesar das alterações implementadas pela Resolução ANTT n.º 5.847/2019 serem mais benéficas, os fatos ocorridos sob a vigência da resolução anterior, permanecem sendo por ela regidos. Isso porque não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica ao crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, devendo incidir a lei vigente à época do cometimento da infração. Desse modo, o auto de infração lavrado segundo a legislação da época dos fatos permanece hígido em sua integridade como ato jurídico perfeito, devendo ser mantida a multa decorrente da fiscalização efetivada, visto que aplicada consoante a resolução vigente no momento da infração. [...] Portanto, a pretensão de retroatividade da lei mais benéfica para redução do valor da penalidade aplicada administrativamente não é passível de acolhimento, devendo ser reformada a sentença para a manutenção dos autos de infração conforme emitidos, respeitando-se a resolução vigente à época dos fatos. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 342): Conforme já explanado, o auto de infração rege-se pela lei vigente à época dos fatos, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados pela embargantes não alteram a conclusão aqui alcançada, mesmo porque há julgados da Corte Superior no mesmo sentido, conforme colacionado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI". III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Incidência da Súmula 284/STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse sentido, não há omissões no julgado. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se faz adequado por meio desse instrumento recursal. Os embargos de declaração visam a melhoria da decisão, e não sua modificação. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas, sendo inaplicáveis as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional às infrações de multa administrativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do valor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n. 5.847/2019. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A ANTT alegou, em apelo especial, a violação dos arts. 22, IV, 44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001; 36, I, da Resolução ANTT n. 5.847/2019; 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015; 1º, 2º e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/1942); e 2º, parágrafo único, VI e XIII, da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica para redução de multa decorrente de infração administrativa em razão dos princípios do tempus regit actum, da irretroatividade e do respeito ao ato jurídico perfeito. IV - A Suprema Corte, apreciando o Tema n. 734, fixou tese de acordo com a qual: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação retroativa de lei mais benéfica referente à sanção de natureza administrativa decorrente do cometimento de infração de trânsito." V - Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à retroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de natureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte Superior, conforme seguintes precedentes: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 9.12.2021; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8.10.2021. Em idêntico sentido, confira-se: AREsp n. 2.182.875, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2024. VI - Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão recorrido, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma no ponto. O julgado destoa da orientação do STJ, o qual entende ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Como se observa, o acórdão de origem merece reforma, uma vez que devem ser mantidos os valores das penalidades pecuniárias arbitradas pela Administração segundo a legislação vigente à época do cometimento das infrações. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No mesmo sentido, ainda: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA