Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979979/MS (2025/0036602-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FLAVIO MODENA CARLOS
ADVOGADO: FLAVIO MÓDENA CARLOS - PR057574
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: BRUNO PATRIC RODRIGUES PLACIDO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório ministerial de fls. 83 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por FLAVIO MODENA CARLOS em favor de BRUNO PATRIC RODRIGUES PLACIDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado por crime diverso do praticado. Aduz que o laudo pericial atestou que a substância apreendida (Tiametoxam) não é proibida no Brasil. Ao final, requer a absolvição, ou então, a desclassificação para o crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 82-85). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024) "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel.Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, no que interessa, assim decidiu o Tribunal de origem: Sustenta a defesa que a prova pericial atestou que o inseticida apreendido não tem seu uso proibido no país, devendo o réu ser absolvido, ou sua conduta desclassificada para o delito de descaminho. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 293653922 – fl. 13) e Laudo de Química-Forense (ID 293653930 – fls. 21/26). Com efeito, os documentos acima elencados atestam a apreensão de 80 kg (oitenta quilos) de agrotóxicos de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. O laudo pericial (ID 293653930 – fls. 21/26) apontou que: “O Tiametoxam é classificado como inseticida do grupo químico dos neonicotinóides, tendo uso em uma ampla gama de culturas e consta entre as monografias de ingredientes ativos agrotóxicos autorizados no Brasil pela ANVISA. Contudo, o produto formulado SOLAR 70, ora examinado, não apresenta registro válido no MAPA, conforme pesquisa realizada em 13/02/2019 no sistema AGROFIT (Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários). Assim, em função da inexistência de registro no Órgão competente e o não cumprimento de outras exigências compulsórias, o produto apreendido não apresenta valor comercial. O produto apreendido não apresenta valor comercial, pois não pode ser comercializado no Brasil, haja vista a inexistência de registro no Órgão competente (MAPA).” (grifo nosso) Extrai-se que, embora os ingredientes ativos do herbicida apreendido tenham seu uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no presente caso, o produto SOLAR 70 não está registrado no MAPA. Cabe frisar que o crime de descaminho se caracteriza pela ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria; ao passo que o delito de contrabando se refere à importação ou exportação de mercadoria proibida. Verifica-se que o inseticida periciado tem origem estrangeira e carece de registro no órgão competente (MAPA), o que o torna mercadoria de importação proibida, configuradora do tipo penal do contrabando. Assim, apenas seria possível se falar em crime de descaminho se no momento em que o comportamento ilícito foi engendrado houvesse o registro do produto no órgão competente, que permitisse a importação e comercialização em território nacional. Em suma, importar agrotóxico de comercialização proibida no país, visto a falta de registro no órgão competente, caracteriza a infração penal de contrabando. A conduta em apreço implica lesão não apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, como a saúde e a segurança, configurando-se contrabando, e não descaminho. E, como bem pontuado pela Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 294579379): “O crime de contrabando: (i) está previsto em tipo penal alternativo, também chamado de tipo misto alternativo, o qual prevê ação múltipla ou de conteúdo variado, com várias formas previstas de configuração da figura típica, na qual a prática de uma, de algumas ou todas as condutas configura um só crime; (ii) põe em risco não apenas os interesses arrecadatórios do Estado, como também a moralidade, a saúde e a segurança pública. Tal crime, além de lesionar patrimonialmente o erário, envolve a importação ou a exportação de mercadoria proibida, uma vez que a res é ilícita e, de acordo com a doutrina, ‘pode ofender a saúde, a moral, a higiene, e até a indústria nacional’ (Cézar Roberto Bittencourt, in Código Penal comentado, Ed. Saraiva, 6ª edição, p. 1.263). Assim, a conduta descrita na denúncia caracteriza o crime de contrabando e não de descaminho, pois houve a importação e o transporte de mercadoria proibida pela lei brasileira.” Logo, descabido se falar em absolvição por ausência de prova da materialidade, pois irrefutável a proibição de importação e comercialização do agrotóxico de origem estrangeira apreendido, não merecendo, por conseguinte, prosperar a desclassificação do delito de contrabando para o de descaminho. Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a mercadoria transportada pelo paciente não tinha autorização prévia do órgão competente, o que se afigura suficiente para a configuração do crime de contrabando. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397, IV, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. ART. 397, I, II E III DO CPP. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENAL. RESP N. 1.907.570/SC. CONEXÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. BENS TUTELADOS. INTERESSE ECONÔMICO, SEGURANÇA, INCOLUMIDADE E SAÚDE PÚBLICA. ART. 334-A, § 1º, IV, CP. NORMA PENAL EM BRANCO. NORMA INTEGRADORA. DECRETOS n.´s 30.691/1952 E 9.013/2017. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA OU PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Precedentes. Recurso Especial não conhecido, nos termos da alíneas "c", do art. 105, III, da CF/88, vez que não atendidos os pressupostos do art. 255, RISTJ. [...] 5. No que concerne a tese de abolitio criminis, vale asseverar, por oportuno, que em Recurso Especial conexo ao presente, RESp n. 1.907.570/SC, esta Corte já teve ocasião de rejeitar as pretensões trazidas pelos recorrentes. 6. Na ocasião, restou asseverado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a importação de mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, que tem como bem juridicamente tutelado não apenas o interesse econômico, mas também a segurança, incolumidade e saúde públicas. 7. Ademais, vale asseverar que a norma integradora da norma penal em branco prevista no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do CP não se trata da decisão liminar apontada pela defesa nas razões do recurso especial, mas do Decreto n. 30.691/1952, vigente à época dos fatos e revogado pelo Decreto n. 9.013/2017, que contém disposições similares e exige, para a importação de matérias-primas e produtos de origem animal, autorização prévia expedida pelos órgãos competentes, a qual não foi concedida no caso em análise. 8. Outrossim, o art. 854, do Decreto n. 30.691/1952, vigente à época dos fatos, previa, assim como o art. 486, do Decreto n. 9.013/2017 atualmente prevê que a importação de matéria-prima ou de produtos de origem animal depende de autorização, a qual somente será concedida quando preenchidos os requisitos ali estampados. 9. Nessa esteira, a suposta emissão, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de documento segundo o qual a mera importação de camarão da espécie Pleoticus muelleri, de origem argentina, processado e congelado, destinado ao consumo doméstico, não constituiria risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde pública ou ao meio ambiente, não tem o condão de afastar a necessidade de autorização ou licença prévia da autoridade administrativa, exigida nos termos dos dispositivos acima mencionados e, inexistente, na hipótese dos autos, não havendo, tampouco, se falar em abolitio criminis. 10. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifou-se) Não há que se falar, pois, em atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, nem tampouco em desclassificação para o crime de descaminho, uma vez que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a importação de mercadoria de proibição relativa (cuja substância não é proibida), sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa (necessária para o controle de composição e segurança do produto), configura o delito de contrabando. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)