Cumprimento de sentençaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
18/05/2026, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
18/05/2026, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
18/05/2026, 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
18/05/2026, 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 270, 271, 280 e 281
18/05/2026, 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/05/2026 - Refer. aos Eventos: 280, 281, 282
15/05/2026, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Juntado(a)
15/05/2026, 14:10
Juntado(a)
15/05/2026, 14:09
Juntado(a)
15/05/2026, 14:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/05/2026, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
•14/05/2026, 14:51
18/05/2026, 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/05/2026 - Refer. aos Eventos: 280, 281, 282
15/05/2026, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/05/2026, 14:12
Juntado(a)
15/05/2026, 14:10
Juntado(a)
15/05/2026, 14:09
Juntado(a)
15/05/2026, 14:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272
15/05/2026, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272
14/05/2026, 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2026, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2026, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2026, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2026, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2026, 14:21
Juntado(a)
14/05/2026, 14:20
Decisão interlocutória
07/05/2026, 19:37
Conclusos para decisão/despacho
08/04/2026, 14:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 263
08/04/2026, 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263 - Ciência Tácita
14/02/2026, 23:59
Juntada de Petição
06/02/2026, 12:03
Determinada a intimação
04/02/2026, 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/02/2026, 23:09
Conclusos para decisão/despacho
16/12/2025, 13:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 253 e 254
12/12/2025, 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 252
03/12/2025, 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254 - Ciência no Domicílio Eletrônico
15/11/2025, 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253 - Ciência no Domicílio Eletrônico
15/11/2025, 21:27
Publicado no DJEN - no dia 07/11/2025 - Refer. ao Evento: 252
07/11/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 252
06/11/2025, 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/11/2025, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/11/2025, 18:26
Determinada a intimação
05/11/2025, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/11/2025, 18:26
Juntada de Petição
05/11/2025, 16:09
Conclusos para decisão/despacho
21/10/2025, 12:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 243
21/10/2025, 01:04
Juntada de Petição
09/10/2025, 16:22
Juntada de certidão
07/10/2025, 10:47
Juntado(a)
07/10/2025, 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
08/09/2025, 23:59
Determinada a intimação
29/08/2025, 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 21:00
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/07/2025, 12:15
Conclusos para decisão/despacho
22/07/2025, 19:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 229 e 230
16/07/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 226, 227 e 228
08/07/2025, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 229 e 230
19/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
12/06/2025, 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
12/06/2025, 11:55
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228
11/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228
10/06/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 15:17
Juntado(a)
09/06/2025, 15:14
Despacho
31/05/2025, 00:13
Conclusos para decisão/despacho
06/05/2025, 14:58
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 01163154620174025102/TRF2
30/04/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187096/RJ (2024/0462409-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA MOURA
RECORRIDO: ANTONIO JOSE CONSTANCIO THOMAZ
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUES GUIMARAES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO - RJ140206
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FURTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DE NAVIO DE GUERRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS QUE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE ATO IMPROBO PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DA FIGURA CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 14.230/2021. 1. Esta ação de improbidade administrativa tem como finalidade a responsabilização dos Réus pela prática de furto de óleo combustível do navio Corveta Frontin, quando a embarcação se encontrava atracada na base naval da Ilha de Mocanguê, Niterói-RJ. Os fatos ilícitos foram apurados no Inquérito Policial Militar nº 0000142-28.2012.7.01.0401 e constam do Procedimento Preparatório do MPF nº 1.30.005.000188/2016-27, documentos esses juntados aos presentes autos e em mídia acautelada na secretaria do juízo. O juízo sentenciante acolheu a pretensão formulada pelo MPF para, ao reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos Réus, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, os condenou nas penas previstas no art. 12, incisos I, II e III, do mesmo Diploma legal. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça certifica o entendimento segundo o qual, na ação de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.225.295/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, D Je 6/12/2011; R Esp 1.233.629/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. No presente caso, os Apelantes não comprovaram nenhuma ocorrência de prejuízo concreto ao direito de defesa decorrente da ausência da notificação prévia prevista no citado disposto legal (vigente à época da fase de recebimento da petição inicial). Portanto, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a posição jurisprudencial no sentido da possibilidade de utilização, para fins de apuração de improbidade administrativa pelo juízo cível, de prova produzida na esfera penal, inclusive o inquérito policial; sendo que o emprego dessa prova emprestada para a resolução do caso estará sujeito à efetivação do contraditório (AgInt no RMS 61408, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/05/2020). No presente caso, restou devidamente franqueado aos Apelantes a possibilidade de se manifestar e de se contrapor às provas produzidas nos autos, não se podendo admitir a alegação de cerceamento do direito de defesa por ter sido admitida a prova (lícita) emprestada da esfera criminal. Assim, fica afastada a arguição de cerceamento do direito de defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989, firmou a seguinte tese jurídica: “ O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 5. In casu, os Apelantes defendem a posição de que os fatos que fundamentam esta ação de improbidade administrativa teriam sido apurados pela Administração militar em março de 2012, mas a presente demanda somente fora proposta em maio de 2017, portanto, após o decurso do prazo legal de cinco anos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (cf R Esp 1.234.317, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011), analisando questão referente ao prazo prescricional da pretensão sancionadora em ação de improbidade administrativa proposta em face de militar, aplicou a legislação específica dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990), face à inexistência de norma sobre a matéria no Estatuto dos Militares. Para a Corte, a prescrição da sanção administrativa para o ilícito da mesma natureza é regulada pelo prazo prescricional da lei penal. Essa tese jurídica deve repercutir no âmbito das ações de improbidade administrativa. Seguindo essa linha de entendimento, impõe-se reconhecer que decerto não ocorreu a prescrição da pretensão deduzida pelo MPF nesta ação de improbidade administrativa. Isso porque o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (na redação original), e diante de imputação de prática de atos lesivos ao patrimônio público por servidores, determinava a aplicação da Lei nº 8.112/1990, cujo artigo 142, § 2º, estabelece a incidência da regra de prescrição prevista da lei penal, quando a infração for capitulada como crime. No caso em análise, a conduta imputada aos Réus é enquadrada na tipificação do crime de peculato-furto na forma prevista no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Ao seu turno, o art. 125, inciso II, do CPM, ao tratar dos prazos prescricionais da pretensão punitiva penal, estabelece o prazo de vinte anos, se o máximo da pena aplicada é superior a doze anos. Na medida em que, para o crime de peculato, a lei penal militar estabelece a pena máxima de quinze anos, a prescrição da pretensão sancionadora nesta ação de improbidade deve se submeter, portanto, ao prazo de vinte anos, conforme a regra do inciso II do art. 125 do CPM. Importante colocar em destaque que o mesmo prazo prescricional deverá ser observado em relação a todos que participaram ou se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa, agentes públicos e particulares (Agint no AR Esp 986.279, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/10/2017). 6. A nova redação da lei continua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, mas agora especifica abstratamente as condutas nas quais poderá haver o enquadramento. O artigo 11 da LIA, que anteriormente trazia um rol meramente exemplificativo de condutas ímprobas, passou a estabelecer taxativamente as hipóteses em que haverá afronta aos princípios da Administração Pública. Sem embargo, a Lei nº 14.230/2021 alterou a definição típica da conduta de improbidade administrativa violadora dos princípios da Administração Pública. O novel preceito legal sancionador passou a exigir o elemento subjetivo dolo na prática do ilícito e a integral conformação da conduta descrita na imputação em uma das hipóteses estabelecidas em seus incisos. Em razão disso, a conduta imputada aos Réus não mais pode ser enquadrada na previsão legal de ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da Administração Pública. 7. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar a definição de ato de improbidade administrativa, excluiu a possibilidade de condenação por conduta culposa com base na Lei nº 8.429/1992. Ademais, conforme preconiza o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), “o mero exercício da função ou desempenho de competência públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (modalidades de culpa ou formas de manifestação da inobservância do dever de cuidado) não podem mais ser configurados como atos de improbidade, porque a lei passou a exigir expressamente o dolo para a responsabilização. Os dispositivos que incluíam a culpa como elemento subjetivo do tipo da improbidade foram todos modificados para deixar apenas a ação ou omissão dolosa como hipótese de ato de improbidade administrativa. Além disso, o dolo genérico não é mais admitido, pois a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem passou a ser explícita no texto legal (dolo específico). Com efeito, com o advento da Lei nº 14.230/2021, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, de afrontar os princípios da Administração Pública ou de enriquecer ilicitamente. Trata-se de uma conduta deliberada para alcançar um resultado específico que vai além da voluntariedade ou o mero exercício da função. 8. No caso em particular, não ficou demonstrado que os Réus Antônio José Constâncio Thomaz e Alexandre da Silva Moura teriam realmente praticado condutas dolosas direcionadas a causar dano ao erário, e essa conclusão revela-se clara a partir da análise exposta na sentença proferida pelo juízo de origem, que os condenou com base na identificação da existência de culpa, figura que não é mais admitida no novo sistema de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 9. Com base no acervo probatório colacionado aos autos do processo, restou demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 pelos Réus Capitão de Corveta Leonardo Henriques Guimarães, por Davi Lazarino (sócio-administrador da empresa Lazarini & Lazarini) e pela empresa Lazarini & Lazarini Transportes e Serviços Marítimos Ltda- EPP, materializados na operação de retirar óleo combustível sem a observância dos atos, procedimentos e protocolo regulares, sendo que, mesmo no caso de haver contaminação, o combustível ainda possuía valor econômico, de modo que seu simples descarte decerto acarretou prejuízo ao erário. Também foi comprovada a realização de depósitos de valores expressivos pela pessoa jurídica em favor de contas bancárias de titularidade daquele militar, revelando uma associação espúria, ilícita de cuja ações implicaram situação de enriquecimento ilícito e danos ao patrimônio público administrado pela Marinha do Brasil. Posto isso, permanecem hígidas as penas aplicadas na sentença, quanto à condenação desses Réus, com base nos artigos 9º e 10 c/c art. 12, I e II da Lei nº 8.429/1992. 10. Apelação parcialmente provida para excluir a capitulação das condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e declarar a improcedência da pretensão sancionadora apenas em relação aos Réus ANTÔNIO JOSÉ CONSTANCIO THOMAZ e ALEXANDRE DA SILVA MOURA, ante a inexistência de prática de conduta dolosa enquadrada como atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, sustentando "a ocorrência da continuidade normativa típica das condutas descritas, por atentarem 'contra os princípios da administração pública' e violarem 'os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade'". Ainda, que "é imprescindível a interpretação conforme a Constituição Federal da nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, de modo que o rol previsto nos incisos do referido artigo continue sendo exemplificativo e não taxativo, tendo em vista a existência de outras condutas, não capituladas nos incisos da nova redação do referido diploma legal, que também atentam 'contra os princípios da administração pública' e violam 'os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade'” (fl. 1.066). É o relatório. Decido. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: A nova redação da lei continua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, mas agora especifica abstratamente as condutas nas quais poderá haver o enquadramento. O artigo 11 da LIA, que anteriormente trazia um rol meramente exemplificativo de condutas ímprobas, passou a estabelecer taxativamente as hipóteses em que haverá afronta aos princípios da Administração Pública. [...] Sem embargo, a Lei nº 14.230/2021 alterou a definição típica da conduta de improbidade administrativa violadora dos princípios da Administração Pública. O novel preceito legal sancionador passou a exigir o elemento subjetivo dolo na prática do ilícito e a integral conformação da conduta descrita na imputação em uma das hipóteses estabelecidas em seus incisos. [...] A Lei nº 14.230/2021, ao modificar a definição de ato de improbidade administrativa, excluiu a possibilidade de condenação por conduta culposa com base na Lei nº 8.429/1992. No presente caso, foi atribuída a prática culposa de ato de improbidade administrativa ao Réu Antônio José Constâncio Thomaz. Na sentença, ficou colocado que, “embora afirme ter hierarquia irresistível em relação ao 1ª e 2º demandados possuía a função de Fiel do Óleo e deveria ter cumprido sua tarefa dentro dos procedimentos cabíveis, o que não ocorreu. Ao executar a retirada de óleo participando da faina ativamente, inclusive com diversas trocas de ligações telefônicas com Leonardo, organizador da ação que veio a lesar o erário, também incorreu em improbidade administrativa de forma culposa, de acordo como art. 10 da LIA ”. Quanto ao Réu Alexandre da Silva Moura, a sentença ressaltou que sua responsabilidade decorria do fato de ter supervisionado a retirada do óleo sob a ordem do Capitão de Corveta Leonardo Henriques Guimarães. Não ficou reconhecida a prática de conduta dolosa de ilícito direcionada ao resultado danoso ao erário. No ponto, sublinhou-se que o citado Réu, “à época Segundo Sargento, que participou da faina de retirada do óleo, por ter supervisionado a retirada do combustível, mesmo não tendo prova de ter recebido valor pela ação fraudulenta, lesou o erário e incorreu em improbidade administrativa ao mesmo por culpa, na forma do art. 10 da LIA”. Ademais, conforme preconiza o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), “o mero exercício da função ou desempenho de competência pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. [...] Portanto, em relação às ações judiciais de improbidade administrativa em andamento (isto é, sem decisão judicial transitada em julgado), o exame da tipicidade da conduta atribuída ao agente público deverá ser realizado com base na nova disciplina instituída pela Lei nº 14.230/2021. Os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência ( modalidades de culpa ou formas de manifestação da inobservância do dever de cuidado) não podem mais ser configurados como atos de improbidade, porque a lei passou a exigir expressamente o dolo para a responsabilização. Os dispositivos que incluíam a culpa como elemento subjetivo do tipo da improbidade foram todos modificados para deixar apenas a ação ou omissão dolosa como hipótese de ato de improbidade administrativa. Além disso, o dolo genérico não é mais admitido, pois a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem passou a ser explícita no texto legal (dolo específico). Com efeito, com o advento da Lei nº 14.230/2021, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, de afrontar os princípios da Administração Pública ou de enriquecer ilicitamente. Trata-se de uma conduta deliberada para alcançar um resultado específico que vai além da voluntariedade ou o mero exercício da função. Posto isso, no caso em particular, não ficou demonstrado que os Réus Antônio José Constâncio Thomaz e Alexandre da Silva Moura teriam realmente praticado condutas dolosas direcionadas a causar dano ao erário, e essa conclusão revela-se clara a partir da análise exposta na sentença proferida pelo juízo de origem, que os condenou com base na identificação da existência de culpa, figura que não é mais admitida no novo sistema de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. No mais, permanecem hígidas as penas aplicadas na sentença, quanto à condenação dos Réus Leonardo Henriques Guimarães, Davi Lazarino e a empresa Lazarini & Lazarini Transporte e Serviços Marítimos Ltda-EPP, com base nos artigos 9º e 10 c/c art. 12, I e II da Lei nº 8.429/1992. Posto isso, o recurso de apelação deve ser parcialmente provimento apenas para excluir a capitulação das condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/199 e declarar a improcedência da pretensão sancionadora em relação aos Réus Antônio José Constâncio Thomaz e Alexandre da Silva Moura, ante a inexistência de prática de conduta dolosa enquadrada como atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário (fls. 1.036-1.037). Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além do mais, ao contrário do que defende o Parquet Federal, a nova capitulação do art. 11 da Lei 8.429/1992 elenca um rol taxativo. Nesse sentido, "diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
18/07/2024, 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
17/07/2024, 01:02
Juntada de certidão
14/06/2024, 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
01/06/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
22/05/2024, 19:56
Despacho
22/05/2024, 19:18
Conclusos para decisão/despacho
08/05/2024, 11:32
Juntada de certidão
04/04/2024, 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
05/03/2024, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
19/02/2024, 19:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
20/12/2023, 12:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
20/12/2023, 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
14/12/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
04/12/2023, 14:01
Juntada de certidão
04/12/2023, 13:58
Despacho
01/12/2023, 23:14
Juntado(a)
17/10/2023, 16:35
Conclusos para decisão/despacho
25/09/2023, 12:12
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 01163154620174025102
15/09/2023, 14:27
Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF
31/03/2021, 11:42
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
31/03/2021, 11:42
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
25/02/2021, 21:50
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
25/02/2021, 21:47
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
25/02/2021, 21:46
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
25/02/2021, 21:45
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
04/12/2020, 11:23
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
03/12/2020, 20:01
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Contrarrazões - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
02/12/2020, 15:33
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
02/12/2020, 15:32
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
02/12/2020, 15:19
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
30/11/2020, 10:50
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Contrarrazões - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
27/11/2020, 08:37
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
27/11/2020, 08:34
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
27/11/2020, 08:22
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
11/11/2020, 09:49
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
09/11/2020, 15:31
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Recurso - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
06/11/2020, 19:33
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
06/11/2020, 19:31
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
06/11/2020, 19:29
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
06/11/2020, 19:19
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
06/11/2020, 18:59
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Recurso - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
05/11/2020, 19:28
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
05/11/2020, 16:48
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Sentença no D.O. - (JRJJDF-JACQUELINE ALVES DE FARIAS)
27/10/2020, 15:52
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJJDF-JACQUELINE ALVES DE FARIAS)
27/10/2020, 15:51
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
26/10/2020, 10:20
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
26/10/2020, 10:19
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
23/10/2020, 17:05
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
22/10/2020, 08:07
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
20/10/2020, 11:40
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
20/10/2020, 10:56
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
15/10/2020, 19:52
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
15/10/2020, 19:51
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
15/10/2020, 19:37
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
08/10/2020, 12:26
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
07/10/2020, 19:25
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
07/10/2020, 10:44
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Recurso - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
06/10/2020, 14:54
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
06/10/2020, 13:45
Movimentação Cartorária tipo Aguardando publicação de Sentença no D.O. - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
01/10/2020, 14:52
Certidão - (JRJJDF-JACQUELINE ALVES DE FARIAS)
01/10/2020, 14:47
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJJDF-JACQUELINE ALVES DE FARIAS)
30/09/2020, 22:59
Certidão - (JRJJDF-JACQUELINE ALVES DE FARIAS)
30/09/2020, 22:58
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
18/08/2020, 14:53
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
21/05/2020, 12:21
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
21/05/2020, 12:20
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
21/05/2020, 12:19
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
21/05/2020, 12:17
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
19/05/2020, 15:43
Remessa, Carga Para Defensoria Pública da União - Niterói, São Gonçalo e Itaboraí por motivo de Vista - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
11/05/2020, 12:28
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
29/04/2020, 10:33
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
27/04/2020, 08:48
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
24/04/2020, 15:11
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
24/04/2020, 14:48
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
07/04/2020, 14:48
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
07/04/2020, 14:22
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
02/04/2020, 09:45
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
01/04/2020, 17:18
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
01/04/2020, 17:17
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
31/03/2020, 15:14
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
31/03/2020, 15:13
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
31/03/2020, 14:57
Remessa, Carga Para Defensoria Pública da União - Niterói, São Gonçalo e Itaboraí por motivo de Manifestação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
24/03/2020, 22:42
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
24/03/2020, 22:41
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJAQJ-ANDREA QUEIROZ DE JESUS)
23/03/2020, 22:24
Devolução de Remessa - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
23/03/2020, 16:39
Juntada - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
23/03/2020, 11:14
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
10/03/2020, 13:13
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Vista - (JRJFB8-FERNANDA CABRAL TILHE)
09/03/2020, 15:36
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFB8-FERNANDA CABRAL TILHE)
09/03/2020, 15:35
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
03/03/2020, 15:34
Devolução de Remessa - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
03/03/2020, 15:33
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
03/03/2020, 12:38
Certidão - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
03/02/2020, 14:05
Remessa, Carga Para Defensoria Pública da União - Niterói, São Gonçalo e Itaboraí por motivo de Manifestação - (JRJFB8-FERNANDA CABRAL TILHE)
24/01/2020, 14:36
Certidão - (JRJFB8-FERNANDA CABRAL TILHE)
24/01/2020, 13:09
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJFB8-FERNANDA CABRAL TILHE)
21/01/2020, 14:30
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
17/01/2020, 11:36
Devolução de Remessa - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
17/01/2020, 11:35
Juntada - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
17/01/2020, 11:12
Certidão - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
14/01/2020, 12:34
Remessa, Carga Para Ministério Público por motivo de Manifestação - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
13/01/2020, 11:41
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
13/01/2020, 11:40
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
05/11/2019, 17:22
Certidão - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
05/11/2019, 17:21
Devolução de Remessa - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
05/11/2019, 17:20
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Manifestação - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
28/08/2019, 14:13
Certidão - (JRJRH5-RAFAEL MERHIGE MATTOS SAAD)
28/08/2019, 13:50
Juntada - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
26/08/2019, 11:02
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
22/08/2019, 12:43
Edital Livre - (JRJMCR-MARCIA CRISTINA RIBEIRO COSTA MAIA)
22/08/2019, 12:33
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
16/07/2019, 14:21
Certidão - (JRJMZZ-MARIA INEZ SANT'ANA COUTINHO)
16/07/2019, 14:01
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJRH5-RAFAEL MERHIGE MATTOS SAAD)