Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1960202/PR (2021/0169769-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IRANI FAGUNDES AMORIM
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM
ADVOGADOS: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR - PR049625
VINICIUS FURTADO VILANI - PR063815
AGRAVADO: ANA CRISTINA LEITE MARQUES SKROCH
ADVOGADOS: RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI E OUTRO(S) - PR019557
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IRANI FAGUNDES AMORIM e MARCO ANTÔNIO FAGUNDES AMORIM, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL. FALSIDADE NÃO RECONHECIDA NO TABELIONATO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA QUE APENAS DECLARA A VONTADE DAS PARTES. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO PARA, POSTERIORMENTE E SE FOR O CASO, INGRESSAR COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA AQUELE QUE PRATICOU O ATO, NO CASO, O ESTELIONATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, "apenas para constar que o negócio jurídico foi anulado e para deixar consignado as particularidades do RG falsificado". Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 1º e 22 da Lei 8.935/1994 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. O apelo foi considerado deserto e, portanto, não foi admitido. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que há erro material na decisão que o julgou deserto, uma vez que "o comprovante juntado no evento 18.3 tem exatamente o mesmo código da guia de custas, juntada no evento 18.2" (fl. 764). Contraminutas apresentadas (fls. 780-782 e 784-789). É o relatório. Passo a decidir. Verifico nos autos que a parte recorrente, intimada para regularizar o recolhimento das custas recursais conforme despacho de fl. 736, apresentou os documentos de fls. 743 e 744, que não possuem códigos de barras coincidentes. O código da guia é 10493.4229609000.10004100966.751950185360000005217, enquanto a numeração indicada no comprovante de pagamento é 10493.4229609000.10004100966.748907985360000005217. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE ELETRÔNICO FORNECIDO PELO BANCO. VIABILIDADE DESDE QUE CONTENHA OS DADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPARAÇÃO DOS DADOS. DOCUMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 7. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.669.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA