Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971394/SC (2024/0488534-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DULCINARA PINHEIRO
ADVOGADO: DULCINARA PINHEIRO - SC042477
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOSIAS JEDIEL VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: ELLEN CRISTINA MARTINS
CORRÉU: EVERTON SOARES
CORRÉU: JEAN PAULO DE MELLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS JEDIEL VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta que o paciente foi preso preventivamente em 18/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e pela gravidade concreta dos fatos, sendo apontados indícios de autoria e materialidade delitiva, relacionados à apreensão de 130kg de maconha com o paciente. A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo se baseado em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar. Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como motorista, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução processual. Pleiteia-se, em âmbito liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, busca-se a confirmação da ordem para assegurar a liberdade provisória do paciente enquanto tramita a Ação Penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN