Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748028/SP (2024/0348860-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUIARI TERTULINO ALVES
ADVOGADO: THAIS CRISTINE CAVALCANTI - SP408441
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUIARI TERTULINO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 235): APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Sentença de improcedência dos pedidos com condenação por litigância de má-fé. Insurgência da Autora. Exigibilidade do débito. Comprovação pela Ré da origem e licitude respectivas. Autora que assinou proposta de adesão a cartão de crédito, tendo como interveniente instituição financeira. Apresentação, ainda, de faturas do cartão de crédito. Instituição financeira que cedeu o crédito à Requerida, com registro respectivo em Ofício Extrajudicial. Ausência de aviso previsto no art. 290 do CC que não torna a dívida inexigível. Autora que não apresentou um documento sequer sobre eventual quitação do débito relativo às faturas de cartão de crédito. Aplicação da legislação consumerista que não proporciona, por si só, imediata e fácil procedência da pretensão. Necessidade de mínimo esforço processual probatório para conferir verossimilhança às alegações. Inviável se exigir do banco a produção de prova negativa (inadimplência). Débito comprovadamente exigível. Multa por litigância de má-fé. Cabimento. Evidenciada conduta que violou a boa-fé objetiva. Requerida demonstrou, por meio de documentos idôneos, a existência e origem da dívida que lhe foi cedida. Autora insistiu, em manifestação subsequente, na tese infundada e genérica de insuficiência dos documentos. Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obtenção de objetivo ilegal (CPC, art. 80, II e III). Reconhecimento que independe de prova de prejuízo pela parte adversa. Assistência Judiciária Gratuita. Revogação do benefício de ofício. Comportamento da litigante de má-fé que é incompatível com a gratuidade da justiça. Conduta que causa embaraço aos hipossuficientes que necessitam, de fato, da tutela jurisdicional. Inexistência de 'reformatio in pejus', pois a revogação pode se dar de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/1950 (não revogado pelo artigo 1.072, III do CPC/2015). Sentença ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP, no que não for contrário ao decidido neste v. Acórdão. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA APELANTE. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 79, 80, 81 e 99 do CPC. Sustenta que a revogação da assistência judiciária gratuita foi indevida, pois a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, conforme documentação apresentada. Assevera que "para a condenação por litigância de má-fé é indispensável a comprovação irrefutável do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e do elemento objetivo (prejuízo causado à parte), não se admitindo a aplicação da multa pelo exercício do direito de ação" (fl. 256). Como não há comprovação de que o recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, para induzir o juízo em erro e causar prejuízo aos recorridos, não há falar em litigância de má-fé. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-329), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 341-342). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A recorrente, nas razões do recurso especial, aduz que "para a condenação por litigância de má-fé é indispensável a comprovação irrefutável do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e do elemento objetivo (prejuízo causado à parte), não se admitindo a aplicação da multa pelo exercício do direito de ação". Quanto ao alegado, este STJ tem orientação consolidada no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021; AgRg no AREsp n. 514.266/SC, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2015). É certo, ademais, que “a parte que, deliberadamente, tenta alterar a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022). No caso em exame, o Juízo de primeiro grau condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos seguintes termos: A ré comprovou documentalmente a existência da relação jurídica da qual o débito é originário, e o inadimplemento da obrigação que culminou com a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 106/138). Comprovou, ainda, a cessão do crédito pela instituição financeira descrita em contestação (fls. 76). Frise-se ser pacífico na jurisprudência a dispensabilidade da anuência do devedor em caso de cessão de crédito. A lei, a teor do disposto no artigo 286 do Código Civil, não estabelece a necessidade de concordância do devedor para a validade da cessão de crédito, apenas ressalvando as situações de impossibilidade da cessão em decorrência da natureza da obrigação ou convenção das partes previamente ajustadas. [...] Ademais, a lastrear o que alega, o réu junta demonstrativo mensal e documentos, de titularidade da parte autora e por ela subscritos, que comprovam, a contento, a relação contratual firmada entre as partes desde o ano de 2019. De se salientar que os serviços foram utilizados pela parte autora. Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual o serviço avençado, se são falsos ou verdadeiros os documentos que o réu juntou, são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança. Saliente-se, por oportuno, que o(a) requerente é devedor contumaz, ostentando diversas outras negativações (fls. 31/36), o que reforça a falta de credibilidade do que veio alegar. A detalhada documentação juntada pelo réu quanto aos anos de relação contratual adimplida, inclusive com pagamentos realizados, é mais um elemento que se contrapõe ao alegado direito da parte autora, e dá suficiente lastro à assertiva de exercício regular de direito por meio da negativação. Diante disso, concluo não haver verossimilhança no alegado. Logo, não haverá inversão do ônus da prova. Em consequência, havendo pretensão resistida, aplica-se o artigo373, I, do CPC, para decidir não provado o fato constitutivo do direito da parte autora. E, uma vez não demonstrado que o réu agiu ilicitamente ao negativar o nome do(a) requerente, não há responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar. E ainda que assim não fosse, como já salientado, o nome da parte autora ostenta diversas outras anotações desabonadoras, de tal maneira que, ainda que a restrição assinalada na exordial fosse indevida - o que não é o caso -, não ensejaria qualquer dano adicional, diante das inscrições já existentes em seu nome. Neste sentido, aliás, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ademais, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ). Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade. Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter utilizado os serviços do réu sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos. [...] Desse modo, condeno o(a) requerente, como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e III, do CPC, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Observe- se a gratuidade concedida”. Tais fundamentos foram ratificados pela Corte estadual, que manteve a condenação da recorrente ao pagamento da mencionada penalidade. Em acréscimo, registrou-se no acórdão impugnado que: Como bem destacado, a Ré demonstrou com suas manifestações e documentos apresentados, a origem e regularidade do contrato questionado pela parte Apelante. Destaque-se a existência de proposta de emissão de cartão de crédito subscrito pela parte Autora junto ao Banco Bradesco (fls. 106), faturas mensais relativas ao período de dez/2019 a out/2020 (fls. 107/138) e certidão de registro de cessão de direito creditório junto ao 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (fls. 76), pelo qual o Banco do Bradesco cedeu à Apelada o direito ao crédito em questão. Aliás, pacífico o entendimento de que a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível. A esse respeito, julgado da 2ª Seção do c. Tribunal da Cidadania: [...] O que sobreleva dos autos é o fato de que a parte Autora, mesmo diante da apresentação dos documentos comprobatórios do débito por parte da Ré, não negou a relação jurídica com o banco cedente (Banco Bradesco), tampouco apresentou um documento sequer a respeito de eventual quitação das dívidas, o que demonstra a absoluta ausência de verossimilhança em suas alegações (CPC, art. 373, I). Poderia em sua réplica, diante do alegado pela requerida, demonstrar que adimpliu os débitos apontados pela cessionária ou, ainda, negar a relação jurídica com o banco cedente ou impugnar a assinatura aposta no contrato de adesão ao cartão de crédito. Porém, em sua manifestação (fls. 177/178), limitou-se a alegar que eram documentos eletrônicos unilaterais inservíveis para fazer prova. Embora se trate de relação consumerista, não basta à parte postulante lançar fatos na inicial e aduzir os pedidos, na vã esperança de que os institutos favoráveis do Código de Defesa de Consumidor (notadamente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova) proporcionem a imediata e fácil procedência de sua pretensão, sem que nenhum esforço processual probatório seja necessário. São necessários elementos mínimos para conferir verossimilhança às alegações correspondentes, o que não ocorreu na hipótese. Assim, por ter a requerida demonstrado a relação jurídica e a origem do débito, cabia à parte Autora provar (de forma séria) a invalidade do negócio ou desistir da ação. A contumácia no litígio, mesmo diante de sólidas provas constantes dos autos, configura inegável litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obtenção de objetivo ilegal (CPC, art. 80, II e III). [...] Dessa maneira, deve ser mantida a condenação referida. Por outro lado, entretanto, ex officio, deve ser considerada a incompatibilidade da litigância de má-fé com a assistência judiciária gratuita. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça tem como escopo garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, carentes da tutela jurisdicional, não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ao se utilizar do processo para obter vantagem ilegal (declarar inexigível débito que sabe ter inadimplido), a parte postulante contribui para sobrecarregar o já saturado Judiciário e, por consequência, embaraçar o acesso daqueles de que dele realmente necessitam. Assim, entendo imperiosa a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora Apelante, porquanto absolutamente incompatível com o dever de boa-fé objetiva. E nem se diga ser incabível na hipótese tal alteração, por se tratar de recurso exclusivo da parte Autora, pois, nos termos do artigo 8º da Lei 1.060/1950 (não revogado pelo artigo 1.072, inciso III, do CPC/2015), o benefício em testilha pode ser refogado ex officio pelo Juízo, de modo que não se pode concluir pela reformatio in pejus. Dados os sobreditos fundamentos, entendo que a r. sentença deve ser mantida da forma como prolatada, com adoção dos seus fundamentos, em complemento aos do presente voto, como permite o art. 252 do RITJESP, com exceção da assistência judiciária gratuita que, de ofício, é revogada nesta oportunidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já fixados no patamar mais elevado (20%). Nesse cenário, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por parte da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, à medida em que constitui questão afeta ao universo dos fatos e provas que permeiam a demanda, cujo exame é de competência exclusiva das instâncias ordinárias. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.306/PA, Terceira Turma, DJe de 3/8/2018; REsp n. 1.102.756/SP, Terceira Turma, DJe de 3/12/2012. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República (AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018). Quanto à revogação da gratuidade judiciária, os arts. 79 a 81 do CPC dispõem sobre a litigância de má-fé. Enquanto o art. 80 apresenta um rol descritivo dos atos tipificados pelo legislador como atos de má-fé, os arts. 79 e 81 preveem as sanções aplicáveis àquele que adota uma postura contrária à lealdade processual. Desses dispositivos legais, infere-se que são três as espécies de sanções aplicáveis ao litigante de má-fé: (i) multa superior a 1% e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; (ii) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e (iii) condenação nos honorários advocatícios e despesas processuais. Anote-se que essas sanções, de natureza predominantemente punitivas, compõem um rol taxativo, que não admite ampliação pelo intérprete. Com efeito, cuidando os arts. 79 a 81 do CPC/2015 de restrições ao exercício do direito de ação, devem eles ser interpretados restritivamente, sem a inclusão de sanções não previstas pelo legislador. Assim, tem-se que, apesar de reprovável, a conduta desleal da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal, acima enumeradas. E não poderia ser diferente. O benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de concretização do acesso à justiça – está sujeito, exclusivamente, à demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), sendo que, em se tratando a parte postulante de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, a revogação do benefício pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. A propósito, é assente na jurisprudência que "A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo" (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)(g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018 g.n) É certo que, como forma de compatibilizar a benesse com a necessidade de não deixar impune aquele que agiu com deslealdade processual, o legislador excluiu da abrangência da gratuidade judiciária as multas pecuniárias e outras sanções processuais devidas pela parte beneficiária, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Assim, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e, tampouco, exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o assistido às penas previstas no art. art. 81 do CPC, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para manter o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrente, observando-se que não está a parte desobrigada de pagar as sanções por litigância de má-fé fixadas pelo Juízo do primeiro de jurisdição. Em razão de sua sucumbência, mantém-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS