Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983899/PE (2025/0060816-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALDAIR MATHEUS DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: PAULO JOSE DA SILVA
CORRÉU: FELIPE MANOEL DE LIMA
CORRÉU: IJAIR JOSE DA SILVA
CORRÉU: SEBASTIAO SIVALDO TORRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDAIR MATHEUS DA SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002070-59.2020.8.17.0480. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 34 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, aduzindo a nulidade absoluta o processo pois não teria sido disponibilizado ao acusado o acesso integral às degravações das conversas telefônicas decorrentes de interceptações telefônicas e mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos que teriam sido utilizadas para embasar a condenação do paciente, e afirmando a insuficiência de provas de que o acusado teria intenção de integrar a organização criminosa. Assevera que "As conversas telefônicas advindas de interceptações e mensagens extraídas dos telefones dos acusados não foram franqueadas completamente à impetrante" (e-STJ fl. 5), e que "faz-se primordial que haja a disponibilização dos meios digitais nos quais encontram compiladas a integralidade das conversas interceptadas" (e-STJ fl. 6). Alega, ainda, a necessidade de reforma da dosimetria da pena em relação ao delito do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que a pena-base teria sido exasperada em razão da circunstância de maior reprovabilidade da conduta, "sendo que, conquanto tenha sido demonstrado que uma das vítimas foi agredida fisicamente, não restou comprovado que essas agressões foram praticadas pelo paciente" (e-STJ fl. 11), de modo que "não se mostra possível a exasperação da pena em razão de conduta praticada por outrem" (e-STJ fl. 12); que não teria sido considerada a atenuante da menoridade relativa do paciente, que contava com 20 anos na data dos fatos; e que, diante do concurso de causas de aumento de pena - concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo - deveria ser aplicada apenas uma majorante. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena quanto ao delito do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, pleiteando a extensão dos mesmos benefícios ao corréu SEBASTIÃO SIVALDO TORRES, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. A primeira alegação defensiva diz respeito à nulidade decorrente da ausência de disponibilidade da integralidade da transcrição ou degravação das conversas telefônicas interceptadas e mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos. Na hipótese, a Corte local afastou a aventada nulidade sob o fundamento de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido da prescindibilidade da transcrição integral dos diálogos obtidos mediante quebra de sigilo. [...] De mais a mais, se verifica que os réus não foram condenados com base exclusivamente nos dados extraídos da quebra de sigilo. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida" (e-STJ fls. 52/53). Compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes. No ponto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A quebra do sigilo telefônico foi requerida pelo Ministério Público estadual após o recebimento de informações sobre um grupo de criminosos ligados ao Primeiro Comando da Capital encarregados de distribuir drogas em São Vicente, no Estado de São Paulo. O sigilo telefônico da ora agravante foi motivado pelo encontro de indícios de sua participação nas atividades da organização criminosa, o que forneceu fundamentação suficiente para a adoção da medida para a continuidade das investigações. 3. O entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de não reconhecer constrangimento ilegal provocado pela ausência de transcrição ou degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente a redução a termo dos trechos que embasam a denúncia e a disponibilização da integralidade das gravações às partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.423/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores. [...] (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Registre-se, por oportuno, que a a tese defensiva de que não se tratou de mera ausência de transcrição das conversas, mas sim, de falta de acesso integral a tais conversas (interceptações) não foi objeto de debate pelo acórdão estadual, até mesmo porque não foi objeto do recurso de apelação (e-STJ fls. 17/87). Quanto à alegação de insuficiência de provas capazes de manter a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nessa esteira: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. [...] 5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024). Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, as penas do paciente pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, foram assim fixadas (e-STJ fl. 159): Em relação ao réu ALDAIR MATHEUS DA SILVA FERREIRA, conhecido por "PLAY CAR/PLAY BOY" 1 — ART. 157, § 2°, INCISO II E V, E § 2°-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA BASE: Culpabilidade: maior desvalor, pela violência empregada, considerando a agressão física empreendida com uma das vitimas, conforme laudo traumatológico anexo aos autos. Antecedentes: tecnicamente primário. Conduta social: sem elementos para valorar. Personalidade: não há como aferir. Motivo: inerente ao tipo. Circunstâncias: normais ao tipo. Consequências: normais ao tipo. Comportamento da vitima: em nada contribuiu para o delito. Nesses termos, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, considerando as circunstâncias analisadas, cujo aumento é calculado pelo intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, aplicando-se a fração de 1/6 para cada uma desfavorável. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: o acusado confessou os fatos, motivo pelo qual reduzo sua pena em 1/6, reduzindo para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: presente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e restrição da liberdade da vitima, previstas nos incisos II e V, do § 2°, do artigo 157 do CPB. Diante disso, elevo a pena em 3/8, passando a 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. Presente também a majorante do inciso I, do § 2°-A, do art. 157 do CPB, por se tratar de roubo cometido com o emprego de arma de fogo, elevando a pena em 2/3, que passa ao patamar de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 21 (vinte e um dias-multa, no mínimo legal. PENA CONSOLIDADA: 09 (NOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo apresentou fundamentação concreta e idônea para conferir maior desvalor à culpabilidade do paciente, destacando a violência empregada, considerando a agressão física empreendida com uma das vitimas, o que demonstra, de fato, uma maior gravidade e autoriza o aumento da reprimenda. De mais a mais, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via eleita. Quanto à incidência da atenuante da menoridade relativa do paciente, dos trechos colacionados verifica-se que "O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (HC n. 842.517/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, B, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA OSTENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - No tocante a possibilidade de incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; AgRg no HC n. 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; e AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. [...] (AgRg no HC n. 782.673/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Por fim, quanto ao concurso de causas de aumento de pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha. Nesse sentido, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 117/119): A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 15/40), Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 43 e 44), Boletim de Ocorrência (fls. 48/57), Auto de Reconhecimento de Voz (fl. 139), Degravações de Conversas mantidas pelo Acusado via WhatsApp (fls. 224/256), imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial (fls. 411/418), bem como pelos depoimentos colhidos ao decorrer da fase instrutoria, de onde se conclui que os réus PAULO, FELIPE, IJAIR, SEBASTIÃO SIVALDO e ALDAIR, praticaram a conduta que se amolda ao teor do disposto no art. 157, § 2°, inciso II e V, e § 2°-A, inciso I, do CPB: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (..) § 2° - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2°-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Com efeito, restou comprovado que o acusado, PAULO, agindo em comunhão de ações e desígnios com os demais réus, quais sejam, FELIPE, ALDAIR, SEBASTIÃO SIVALDO e IJAIR, orquestrou o roubo à empresa Avassalador Jeans, ocasião em que as vitimas foram abordadas e mantidas reféns, sendo subtraídos, mediante o emprego de violência e grave ameaça de emprego de arma de fogo, os seguintes bens: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em dinheiro, 10 (dez) aparelhos celulares, R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) em mercadorias compostas por shorts, calças jeans e um veículo Fiat/Strada, cor branca, placa 0YR-3616. Nesse sentido, as vítimas afirmaram que, no dia dos fatos, por volta das 14:30h, quando estavam na empresa Avassalador Jeans, foram abordadas por individuos armados, os quais estavam com boné e máscara cirúrgica e, após anunciarem o assalto, amarraram as vítimas e subtraíram dinheiro, mercadorias e um veiculo. Ato continuo, os assaltantes trancaram as vitimas em uma sala e saíram levando as chaves. Ressalta a vítima Katiele, em consonância ais depoimentos prestado em sede inquisitorial, a violência empregada na ação criminosa, afirmando que, mesmo não havendo resistência ao assalto, os acusados foram extremamente violentos, chegando: a bater nas vítimas. Além disso, o exame traumatológico realizado na vitima Luan Luis da Silva confirma a agressão sofrida (fls. 130, volume 1). [...] Quanto ao concurso de agentes, não há dúvidas de que o crime foi praticado por mais de dois indivíduos, consoante depoimento das vitimas, imagens das câmaras de segurança do estabelecimento comercial e conversas extraídas do celular do acusado PAULO. Em relação ao emprego de arma de fogo, também não há controvérsia. As vitimas, em todas as vezes em que foram ouvidas, tanto na delegacia quanto em juízo, afirmam que os assaltantes estavam armados no momento da ação criminosa, o que restou corroborado pela apreensão das amas e imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. Saliente-se que dentro de um dos veículos utilizados na empreitada criminosa (Fox, vermelho, placa 0YR3G16) foram encontrados uma pistola e um revólver (fls. 307, volume 2). Outrossim, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento deixam evidente o uso de arma de fogo pelos acusados. (fls. 411/418). Ademais, também incontroverso nos autos que as vitimas foram mantidas em poder dos acusados durante toda a execução do crime, inclusive foram utilizados "enforca gato" para impedir qualquer reação, conforme se verifica não só das imagens das câmeras de segurança, como das imagens feitas pelos próprios acusados através do telefone celular (fls. 238). Desse modo, praticaram os acusados PAULO JOSÉ DA SILVA, conhecido por "MAJOR", FELIPE MANOEL DE LIMA, IJAIR JOSÉ DA SILVA, conhecido por "IJAIRZINHO", SEBASTIÃO SIVALDO TORRES, conhecido por "BATORÉ", e ALDAIR MATHEUS DA SILVA FERREIRA, conhecido por "PLAY CAR/PLAY BOY", a conduta descrita no art. 157, § 2°, inciso II e V, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal. Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente o aumento na terceira fase da dosimetria, e que o número de majorantes não justifica o aumento cumulativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se respeita o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, o que foi observado no caso em análise. 6. As circunstâncias do caso, incluindo o modus operandi e o uso de armamento pesado, justificam a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada. 2. As circunstâncias concretas do delito podem justificar a aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 558.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 924.505/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação. 3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA