Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546355/DF (2024/0008782-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIAS PEREIRA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: RX PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS, COMERCIO DE INFORMATICA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA - DF018787
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIAS PEREIRA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 443-465): APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUÉIS. PROTESTOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA AFERIDA. REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Contrato de aluguel firmado com analfabeto funcional sem assinatura de testemunhas. 2. Não consta dos autos qualquer negação por parte do apelante, acerca da relação locatícia estabelecida junto ao locatário, do pagamento dos alugueres por meio de boletos e da constituição da mora dos aluguéis dos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015. 3. Restou clara a existência de um negócio jurídico de locação de imóvel, que prescinde ser firmado em contrato escrito, pois ancorado na boa-fé objetiva, o pacto pode se dar, com plena validade jurídica, por meio verbal (art. 422 CC e art. 374, III CPC). 4. Estão também presentes, de maneira incontestável, as duplicatas protestadas em desfavor do apelante, no valor de R$ 1.500,00, cada, com vencimentos em 3/12/2014 e em 5/1/2015. 5. Tendo sido caracterizada a existência da relação locatícia e da mora, que fazem jus aos protestos, independentemente da constância da plenitude dos requisitos formais do contrato, o apelado não conseguiu impugnar a existência dos débitos e, nem tampouco, pode afastar a legitimidade da cobrança. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 486-500). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 290 do Código Civil e 1º e 2º da Lei n. 5474, sustentando, em síntese, que não houve notificação ao recorrente quanto à cessão de crédito locatício, e que a mera emissão de boletos não se equipara ao instituto da cessão de crédito, e ainda, que a recorrida não teria autorização legal para emissão de duplicatas sem a prestação de serviço correspondente ou venda de mercadoria. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517-519), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração deixou claro que havia a possibilidade de realização da cobrança nos termos em que foi feita, pois havia previsão contratual para tanto, nos seguintes termos (fl. 491). [...] As questões suscitadas pelo embargante são de mérito e foram debatidas no acórdão impugnado, onde se apontou respaldo contratual, especificadamente na sua cláusula 16, para ter a embargada como parte legítima na cobrança dos alugueres devidos, em relação locatícia válida, dívida reconhecida e a sua forma de cobrança correita. Os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É fundamental demonstrar que o decisum deixou de abordar tema relevante para o deslinde do feito (omissão), contém frase ou expressão que seja contraditória com outra parte da mesma decisão (contradição), frase que possa ensejar dupla interpretação (obscuridade) ou flagrante erro de redação ou digitação (erro material). [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação ao art. 290 do Código Civil, em especial quanto a possibilidade ou não da cobrança nos termos em que foi realizada. Ocorre que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de previsão legal para realização da cobrança, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 5474/68, visto não ter havido o necessário prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA INCORPORADORA. COMISSÃO DE ADQUIRENTES. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 2. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELO CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282/STF bem como a Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal local (para o fim de afastar a exigibilidade do crédito, do qual o agravante não se desincumbiu de demonstrar o seu adimplemento ou abatimento, assim como da incontroversa entrega das chaves) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.851.511/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS