Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984236/SP (2025/0062784-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FABIANO SILVA FAVERO
ADVOGADO: FABIANO SILVA FÁVERO - SP167127
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS HENRIQUE CAPONI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUIS HENRIQUE CAPONI – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 1500634-34.2024.8.26.0598) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2378997-50.2024.8.26.0000), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista da comarca de Jaú/SP, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito, de desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 76/77 – grifo nosso): [...] No caso dos autos, embora não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, é de ponderar, nesse aspecto, que o preso possui reincidência criminal, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, pois em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. [...] Sendo assim, tem-se que tais fatos evidenciam o periculum libertatis consubstanciado no risco à ordem pública diante da flagrante possibilidade de reiteração delitiva do acusado, acaso permaneça solto no meio aberto. O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que, constatada a reiteração de conduta delitiva pelo paciente, a demonstrar personalidade voltada para a prática criminosa, somado ao fato de que fora beneficiado recentemente com a liberdade provisória e tornou a delinquir, não se constata nenhum constrangimento ilegal (fl. 28). Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se da análise dos trechos transcritos que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR