Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2498935/SP (2023/0412288-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: CAROLINA JIA JIA LIANG - SP287416
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sob o fundamento de que não se verificou violação efetiva aos dispositivos legais invocados e de que seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V, 502 e 504 do Código de Processo Civil, sustentando, em apertada síntese, que o Tribunal de origem teria extrapolado o âmbito do julgado anterior, reconhecendo indevidamente a identidade de causas de pedir e de pedidos que, em verdade, não existiria. No agravo, argumenta que não haveria necessidade de reexame de prova para se concluir sobre a (in)existência de coisa julgada e que a controvérsia seria eminentemente de direito, de modo que não se aplicaria o óbice da Súmula 7. Alega também que o Tribunal a quo teria aplicado erroneamente os dispositivos processuais referentes à coisa julgada, já que as ações versariam sobre pontos distintos da rodovia, não havendo coincidência integral de pedidos. Contraminuta não apresentada, certidão nas fls. 686. É o relatório Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem julgou extinto o processo em razão de coisa julgada, entendendo que esta demanda teria objeto e causa de pedir essencialmente idênticos aos de ação anterior, já transitada em julgado. Tal conclusão, para ser superada no âmbito do recurso especial, demanda reexame do acervo fático-probatório (para verificar se realmente se verificou a identidade entre os feitos). Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão recursal se centra em aferir se há ou não exata correspondência de objeto entre duas demandas, é necessário o revolvimento de fatos e provas para verificar, de forma cabal, a existência de coincidência de pedidos ou de causa de pedir. Nesse ponto, a motivação do Tribunal de origem deixa claro que houve análise das petições iniciais de ambas as ações e a conclusão foi de que o novo pedido abrangeria justamente os mesmos pleitos deduzidos no processo anterior, afastando eventuais peculiaridades de localidade (distinta quilometragem na rodovia). Logo, a modificação desse entendimento implicaria a revisão do contexto fático, obstada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional despendido pelo patrono do recorrido na elaboração de contraminuta ao agravo, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA