Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821290/SP (2024/0465407-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF015118
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: OLINDA MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR092799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR078873
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ERBE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ERBE alegou a violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) a demanda deve ser suspensa em razão da aplicação do Tema nº 1.198 do STJ; (2) o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (3) a petição inicial é inepta; e (4) inexiste interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo. (1) Da impossibilidade da aplicação do Tema nº 1.198 do STJ O Tema 1.198 versa sobre a Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (original sem grifos). No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, apresentando de forma precisa e suficiente a causa de pedir e os pedidos formulados. Além disso, foram devidamente especificados os vícios construtivos identificados no imóvel, evidenciando a consistência das alegações iniciais e o adequado atendimento aos pressupostos legais exigidos para a apreciação judicial do mérito. Portanto, deve ser indeferido o pedido de suspensão do feito. (2) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (3) Da inépcia da petição inicial e (4) Do Interesse de agir ERBE também alegou violação dos arts. 17 e 319, IV, do CPC, argumentando que (i) a petição inicial é inepta, uma vez que os pedidos formulados são genéricos e não especificam os defeitos na construção; e (ii) inexiste o interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo. Sobre o tema, o TRF-3 afastou a alegada inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, conforme se observa na transcrição a seguir: Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. [...] No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF e à Erbe Incorporadora 037 S/A, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 278040659 a 278040661). Além disso, a CEF insurgiu-se com relação ao mérito do pedido em sua contestação, estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral. [...] No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF e à Erbe Incorporadora 037 S/A, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 278040659 a 278040661). Além disso, a CEF insurgiu-se com relação ao mérito do pedido em sua contestação, estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral. [...] Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora. Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 278040363, p. 3/4): [...] A demandante salientou, também, que “os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial". Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 278040377) e Termo de Recebimento de Imóvel (ID 278040387). Muito embora não tenha havido a juntada do contrato de financiamento habitacional, a CEF apresentou, na contestação, cópia do projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, habite-se e manual do usuário (ID 278040505). Em sendo indispensável a juntada do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode ser determinada à CEF, na fase probatória. [...] A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. (e-STJ, fls. 596-601) Assim, rever as conclusões quanto à regularidade da petição inicial e à presença do interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não se aplica, no presente caso, a majoração dos honorários advocatícios. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO