Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984255/PR (2025/0062895-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES
ADVOGADO: SÍLVIO LUÍS DE FREITAS MARQUES - PR054614
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: KELVEW FELIPE CHIMANSKI SOUZA
CORRÉU: JOAO ANTONIO BIGAISKI
CORRÉU: MARCELL PEREIRA BRAGA
CORRÉU: PAULO THIAGO CORREA TAKESHITA
CORRÉU: NATANAEL RAMOS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVEW FELIPE CHIMANSKI SOUZA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0006717-36.2025.8.16.0000). Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação parcial de pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o writ impetrado na origem. Sustenta que o paciente tem direito à comutação parcial da pena imposta no processo n. 0023993-85.2018.8.16.0013, uma vez que, ao contrário do entendimento do juízo da execução penal, na data da promulgação do Decreto Presidencial, ele ainda era primário. Isso porque a sentença condenatória proferida nos autos n. 0018054-22.2021.8.16.0013 ainda não havia transitado em julgado para a defesa, apenas para a acusação. Argumenta, ainda, que a reincidência, para fins de concessão de benefícios na execução penal, somente poderia ser reconhecida caso a segunda condenação houvesse transitado em julgado para a defesa antes da promulgação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o que não ocorreu no caso em questão. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja determinada a comutação parcial da pena do paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN