Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984239/SP (2025/0062766-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI
ADVOGADO: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI - SP337574
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CINTIA LEILA DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS RAFAEL APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: MICHEL APARECIDO FALDA
CORRÉU: DIEGO ZINGANTE PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CINTIA LEILA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1500381-17.2022.8.26.0598) – fls. 22/23: Tráfico de entorpecentes (réus LUCAS, CINTIA e DIEGO) e associação para o tráfico (LUCAS, CINTIA, DIEGO e MICHAEL). Sentença de procedência parcial, com a afirmação da responsabilidade apenas de LUCAS e CINTIA pelo crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Aplicação, para ambos, do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a imposição do regime inicial aberto, admitida a substituição das penas corporais de ambos por restritivas de direitos. Recurso ministerial que persegue a reforma, com a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Inconformismo que persegue, ainda e para CINTIA, LUCAS e DIEGO, no tocante ao tráfico, a exasperação das penas-bases, com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, bem como a fixação do regime inicial fechado, afastando-se, para os dois primeiros, a operação de substituição das penas corporais por restritivas. Apelados LUCAS e CINTIA que sequer se insurgem contra a afirmação de suas reponsabilidades. Elementos colhidos que autorizam a afirmação da corresponsabilidade do corréu DIEGO pelo crime de tráfico. Palavras dos policiais civis coerentes, seguras e harmônicas. Vínculo de referido corréu com o imóvel no qual foram apreendidos 250 gramas de maconha, embalagens plásticas, balança de precisão e R$ 89,00, satisfatoriamente comprovado. Versão exculpatória isolada. Hipótese que justifica a afirmação da corresponsabilidade de DIEGO pelo crime de tráfico de drogas. Associação para o tráfico: sentença de improcedência mantida. Hipótese mais certa de concurso. Penas: básicas, para CINTIA e LUCAS, revistas com lastro na natureza e no volume das drogas apreendidas e, ainda, em razão dos maus antecedentes de LUCAS. Sanção básica, para DIEGO, no piso. Reprimenda de LUCAS, na segunda fase, reduzida na sexta parte com lastro na atenuante da confissão. Acusados, em face de suas periculosidades, sem se olvidar dos maus antecedentes de LUCAS, que não fazem jus ao redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ofensa ao Tema 712, do Pretório Excelso, não evidenciada. Regime fechado necessário para LUCAS, CINTIA e DIEGO, afastada a operação de substituição para os dois primeiros. Apelo ministerial parcialmente provido. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi condenada, em primeira instância, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, além de multa de 1/30 do salário mínimo nacional. Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, a pena foi aumentada para 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa alega que a paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de dois filhos menores de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal (fl. 3). Sustenta que a manutenção da paciente em regime fechado viola as garantias constitucionais e a correta aplicação do Código de Processo Penal, além de ser desproporcional, considerando a necessidade de cuidado dos filhos menores (fls. 4/5). Requer a concessão de habeas corpus para que a paciente aguarde o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, em atenção ao direito à convivência familiar digna e à proteção dos direitos das crianças (fls. 19/20). É o relatório. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado, pois o tema, após a condenação da paciente, não foi examinado pelas instâncias originárias, vedada a pretendida supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR