Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953787/RJ (2024/0392423-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GABRIEL BORGES D AVILA
ADVOGADOS: ANDERSON MOURA ROLLEMBERG - RJ107564
GABRIEL BORGES D`AVILA - RJ231401
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CLAUDEMIR SILVA PAIXAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: ALBERTO JOSE DE SA NETO
CORRÉU: ANDRE HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: FABIO DA SILVA CALISTRA
CORRÉU: FABIO SILVA DE ABREU
CORRÉU: JANDERSON TEIXEIRA SILVA
CORRÉU: JEFFERSON SILVA FERREIRA
CORRÉU: JORGE SAMPAIO FESTIVO
CORRÉU: LEANDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO SERRAT CORREA
CORRÉU: MAICO DOS SANTOS DE SOUZA
CORRÉU: RAPHAEL DOS SANTOS MACHADO
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA LUCIO
CORRÉU: SILVANO DE SOUZA BRITTO
CORRÉU: VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: WALTER BRANCO CAMERA
CORRÉU: CLAUDEMIR SILVA PAIXAO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR SILVA PAIXÃO, apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que, em 5/10/2015, o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0064456-71.2012.8.19.0021, à pena de 4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.101 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 50/74). Contra a sentença, a defesa do paciente e o Ministério Público apelaram. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/12/2016, a Corte local, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75): EMENTA: Apelação criminal. Arts. 35 n/f 40, IV todos da Lei 11.343/06. Condenação. Penas de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e 1.101 DM (Claudemir) e 03 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto e 816 DM no VML (Raphael). Os réus integrantes de notória facção criminosa, encontravam-se associados com vistas a prática do tráfico de drogas. Recurso ministerial pretendendo o recrudescimento da pena de Raphael, inclusive o regime aflitivo, diante de sua participação efetiva nos fatos narrados na inicial. Recurso defensivo buscando a absolvição da Claudemir por insubsistência probatória. Não há que falar-se acerca da imprestabilidade probatória para lastrear o édito. A ausência de expressa degravação de toda a interceptação telefônica, não se presta como óbice a invalidação desta prova. O mesmo que se diga quanto a análise do padrão vocálico, quando a própria defesa devidamente informada, olvida o momento adequado para seu pleito ou não fornece os referidos padrões. Os critérios de estabilidade e permanência para efetiva demonstração da associação, mostravam-se imprescindíveis na legislação revogada. No caso presente, em especial, o vínculo associativo mostra-se hialino diante da prova cotejada. Diante dos elementos concretos nestes autos, ainda que na divisão de tarefas não tenha o dolo do apenado excedido ao mínimo legal, seu atuar mostrou-se preponderante com vistas a concretização dos objetivos da quadrilha. Não se está tratando de mero integrante de boca de fumo. O réu em questão, encontrara-se diretamente ligado à distribuição financeira, realizando depósitos em contas em outros estados, e umbilicalmente ligado a terceiro responsável por realizar o contato da quadrilha com membros foragidos em outros países (ainda que próximos). Neste esteio, entende-se que a inflição da reprimenda no mínimo legal e adoção do regime mais tênue, não logrem os fins visados pela pena de prevenção e repressão. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Raphael. Em 22/9/2017, houve a certificação do trânsito em julgado para o paciente. Segundo a inicial, a revisão criminal ajuizada em favor do paciente foi julgada improcedente. No presente habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), a defesa, em síntese, sustenta a tese de ofensa ao art. 155 do CPP e que o paciente foi condenado com base unicamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer". Nesse viés, aduz que: "As teses principais aqui ventiladas são: provas que não se confirmaram em juízo e testemunho de ouvi dizer" (e-STJ fl. 4). Ao final, requer seja concedida a ordem "para anular a condenação imposta, pela irregularidade na prova, e absolva o paciente, em obediência ao mandamus lege do art. 386, inciso VII, do CPP" (e-STJ fl. 12). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 814/820). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 825): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF. - 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem. É o relatório. Decido. De plano, embora conste da inicial do habeas corpus que teria havido o julgamento de revisão criminal na origem, os impetrantes, advogados habilitados, não juntaram aos autos a cópia da mencionada revisão criminal. Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). Além disso, ao examinar o acórdão de apelação (proferido em 7/12/2016), verifica-se que a tese ora arguida - provas que não se confirmaram em juízo, em ofensa ao art. 155 do CPP, e testemunho de ouvi dizer - não constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A alegação de inépcia da denúncia e a tese vinculada ao art. 155 do Código de Processo Penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em virtude do quantum da pena aplicada e da reincidência, mostra-se incabível a fixação do regime aberta e a aplicação do instituto positivado no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 769.335/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) - negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade. III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei. Ainda que assim não fosse, é cediço que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar acórdão há muito acobertado pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, ressaltando que o presente writ foi impetrado após mais de 9 (nove) anos do julgamento da apelação. Ao ensejo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA