Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 954530/GO (2024/0396746-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDOMIRO GUIMARAES NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SURIANY HENRIQUE FREITAS BELO - GO070187</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO EDUARDO JUSTINO RODRIGUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO PEDRO EDUARDO JUSTINO RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5703383-84.2024.8.09.0067. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva e autorizado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 146-153). Decido. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, observo que, após o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ora paciente, sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória em 9/12/2024. Assim, houve alteração do título da prisão, que deixou de ser cautelar para convolar-se em cumprimento de pena. Por conseguinte, operou-se a perda do objeto desta ação constitucional (AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 e AgRg no HC n. 647.094/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00