Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964327/SP (2024/0452112-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDVALDO ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO: EDVALDO ANDRADE JUNIOR - SP441060
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANILO HENRIQUE BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO HENRIQUE BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009532-50.2024.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (fls. 18/19). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo em execução penal. Livramento condicional. Satisfação do requisito objetivo. Requisito subjetivo não comprovado. Prática de falta disciplinar recente. Recurso improvido." (fl. 8) No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao livramento condicional. Aduz que a exigência de provas quanto à aptidão do reeducando ao retorno ao meio social constitui argumento não previsto na legislação. Requer, assim, a concessão da benesse. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 79/80. As informações foram prestadas às fls. 86/118. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDI- CIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ANÁLISE GLOBAL DO COMPORTAMENTO DO APENADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de livramento condicional, na hipótese em que, embora já tenha sido alcançado o lapso temporal, o apenado ostente histórico com infrações disciplinares de natureza grave, a indicar comportamento inadequado para usufruir do benefício, conforme art. 83, III, a, do Código Penal. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 120) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Consta do voto condutor do julgado atacado: "No caso em apreço, as informações constantes nos autos indicam que o agravante, no presente momento, não faz jus ao benefício alvitrado. Isso porque, consta a anotação de duas faltas disciplinares de natureza grave, referentes a abandono do cumprimento de pena durante a semiliberdade, cometidas entre 03/11/2014 e 07/12/2015 e entre 16/03/2020 e 10/09/2023 (fls. 16/17), a evidenciar ausência de assimilação da terapêutica penal." (fl. 11) Assim, verifica-se que não resta caracterizada a flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício, em virtude do histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da prática de duas faltas graves. Quanto ao tema, nos termos do que dispõe o art. 83 do Código Penal - CP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto) para a obtenção do benefício do livramento condicional. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional – Súmula n. 441/STJ –, justifica o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 3. O Tribunal local considerou não atendido o requisito subjetivo para o ora agravante progredir, diante da prisão em flagrante pelo crime de receptação, perpetrado quando se encontrava em livramento condicional em 12/11/2016. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019.) Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK