Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2630497/SP (2024/0161115-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDNA REGIANE SOARES
ADVOGADO: JANDERSON ALVES DOS SANTOS - SP237097
AGRAVADO: SAO LUCAS IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANA MARIA CARVALHO MARANTES - SP066425
NICEAS HOLANDA GURGEL - SP029811
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDNA REGIANE SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284 do STF (fls. 561-562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 422): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência da ação. Apelo da autora. Celebração de contrato particular de compromisso de venda e compra. Requisitos do artigo 104, do Código Civil, presentes. Lide que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Inexistência de indícios de vício de consentimento. Inaplicabilidade do disposto no artigo 842, do Código Civil. Ausência de celebração de transação entre as partes. Sentença mantida. Apelo não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 566): 4. Ocorre que todos os requisitos para conhecimento e julgamento do Recurso de Revista foram observados, o que é de fácil constatação pela simples análise do recurso interposto. 5. Com efeito, há no Recurso Especial interposto o tópico ‘DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO SEU PROVIMENTO’, que conta com o subtítulo Da Ofensa à Lei Federal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que, apesar de não ter indicado o permissivo constitucional, conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 561-562 Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS