Cumprimento de sentençaAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou TurísticoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE PASSO DE TORRES/SC
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE BALNEARIO GAIVOTA/SC
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE BALNEARIO ARROIO DO SILVA/SC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DERMEVAL RIBEIRO VIANNA FILHO
CPF·Representa: Autor
NAZARENO JORGEALEM WOLFF
CPF·Representa: Autor
COORDENACAO DE MATERIAS FINALISTICAS
Representa: Réu
FERNANDO SOARES DIAS JUNIOR
CPF·Representa: Réu
HENRIQUE CRUZ MOTA
OAB/SC 049286·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição
15/04/2026, 13:43
Juntada de Petição
23/03/2026, 12:07
Conclusos para decisão/despacho
11/03/2026, 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
06/03/2026, 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
06/03/2026, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2026, 18:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 178, 181 e 182
21/02/2026, 01:01
Juntada de Petição
21/02/2026, 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
20/02/2026, 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
20/02/2026, 14:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 14:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 14:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 14:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 04/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Nº 1231/2025
04/12/2025, 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180, 181 e 182 - Ciência Tácita
02/12/2025, 08:35
Documentos
SENTENÇA
•19/11/2019, 12:42
DESPACHO/DECISÃO
•09/08/2019, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2026, 18:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 178, 181 e 182
21/02/2026, 01:01
Juntada de Petição
21/02/2026, 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
20/02/2026, 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
20/02/2026, 14:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 14:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 14:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 14:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 04/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Nº 1231/2025
04/12/2025, 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180, 181 e 182 - Ciência Tácita
02/12/2025, 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2025, 18:41
Determinada a intimação
21/11/2025, 18:41
Conclusos para decisão/despacho
14/10/2025, 10:43
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/10/2025, 10:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164, 166 e 167
14/10/2025, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
13/10/2025, 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164, 165, 166 e 167
31/08/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
25/08/2025, 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
25/08/2025, 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
21/08/2025, 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
21/08/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/08/2025, 02:07
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 02:07
Recebidos os autos - TRF4 -> SCCRI04 Número: 50032084420184047204/TRF
20/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814795/SC (2024/0449176-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO ARROIO DO SILVA
ADVOGADO: DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES - SC019664
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARARANGUA
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PASSO DE TORRES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. BEM DA UNIÃO. ART. 20, X, DA CONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE CARTAS ARQUEOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Nos termos do art. 216 da Constituição, o patrimônio cultural brasileiro compreende os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 2. A obrigação pela implementação das ações necessárias para a proteção dos sítios arqueológicos referidos na petição inicial é solidária entre a União e os Municípios. 3. As determinações ora providenciadas não configuram intervenção indevida entre Poderes, já que, como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, a discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. 4. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica. 5. Correta a sentença que condenou os réus à obrigação de fazer, consistente na elaboração das Cartas Arqueológicas e indicação das medidas protetivas por meio do Plano de Gestão, com a posterior execução das medidas para preservação e proteção dos sítios arqueológicos localizados nos referidos municípios. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei n. 3.924/1961, no que concerne à necessidade de se afastar a ingerência do Poder Judiciário, que determinou obrigação de fazer, quanto à atuação do Iphan sobre os sítios arqueológicos referidos na presenta ação, porquanto não há comprovação de dano ou ameaça de dano aos sítios arqueológicos, outrossim, tais locais já vem recebendo o devido acompanhamento e proteção, conforme as possibilidades de atuação da autarquia, trazendo a seguinte argumentação: Nos moldes do artigo 23, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como, nos termos da Lei 3.924/1961, as obrigações do IPHAN, na medida em que tem a atribuição institucional de proteção ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal, é de guarda e proteção dos monumentos arqueológicos, conforme determina o artigo 1º da Lei. Repita-se, foi requerido expressamente com a Inicial o auxílio do IPHAN e não a condenação de forma solidária, sem fazer a delimitação de cada ente, nos moldes em que decidiu o Juízo na Sentença e ratificou o TRF4, desconsiderando a correta aplicação do artigo 1º da Lei n.º 3.924/1961. O IPHAN "[...] nunca se negou a dar o apoio técnico e orientação aos Municípios para que os mesmos elaborassem um plano de gestão do patrimônio cultural municipal. Só não cabe o IPHAN elaborar, ele próprio, o plano de gestão – haja vista que essa competência cabe o Município -, mas no que toca ao auxílio técnico, esse a Autarquia nunca se furtou". E, o IPHAN, ainda, apresentou, por intermédio do Ofício Nº 292/2024/IPHAN-SC-IPHAN, as seguintes informações atualizadas sobre o caso concreto: [...] Ademais, não há nenhum dispositivo legal que imponha a obrigação de serem elaboradas Carta Arqueológicas ou plano de gestão, somente proceder à guarda e proteção na medida em que houver comprovado dano ou ameaça de dano ao bem cultural. Ora, conforme demonstrado por ocasião da contestação, da apelação, e no presente momento, os sítios arqueológicos identificados no momento da propositura da ação - lembrando-se que eles são continuamente descobertos - estão sendo adequadamente protegidos e preservados por intermédio de atuação sistemática da Autarquia e dos Municípios. Assim, por estarem em curso diversas ações que buscam aprimorar a proteção aos sítios arqueológicos dos Municípios indicados na Inicial, e também de seu mapeamento por diversos instrumentos que são continuamente desenvolvidos pela Administração, na medida em que não há comprovação de dano ou ameaça de dano, não há fundamento legal, sobretudo, especialmente nos termos do artigo 1º da Lei 3.924/1961, para imposição de obrigações genéricas ao IPHAN, especialmente para elaboração de carta arqueológico ou plano de gestão. Repita-se, novamente, que se constata da Sentença e do Acórdão objetivo diverso da Ação Civil Pública, a qual consiste expressamente em compelir os Município Réus "[...] a elaborarem, com auxílio do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE SANTA CATARINA Cartas Arqueológicas para identificação dos sítios arqueológicos localizados nos territórios dos seus municípios, bem como uma Plano de Gestão indicando as medidas protetivas necessárias para preservar e proteger os sítios arquelógicos encontrados em seus territórios" (destaques do original - Evento 1 dos autos originários). (fls. 612-613). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 59 e 60 da Lei n. 4.320/1964, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da reserva do possível e aos arts. 2º e 167 da CF/88, no que concerne à impossibilidade de que o Poder Judiciário intervenha quanto à atuação do Iphan, porquanto não pode adentrar matérias relativas às políticas públicas, sob pena de violação à separação dos Poderes, trazendo a seguinte argumentação: Conquanto o Supremo Tribunal Federal admita, excepcionalmente, que o Poder Judiciário ordene a adoção de providências assecuratórias ao Poder Executivo referentes à execução de políticas públicas, reputa a Suprema Corte viável a medida tão somente naqueles casos em que os atos determinados visam a garantir o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, o que condiz com os direitos fundamentais básicos, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. No presente caso, a providência postulada não se subsume à hipótese de excepcional atuação do Poder Judiciário na concretização de políticas públicas admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Não há que se falar, nos presentes autos, na vulneração do mínimo existencial. Conquanto a proteção do patrimônio histórico e artístico encontre relevância constitucional, não se trata, na espécie, de direito prestacional essencial à tutela da dignidade humana (como nos casos do direito à vida, à saúde, à educação, etc.), não restando autorizada, na hipótese em apreço, a excepcional determinação, pelo Poder Judiciário, da concretização de política pública ao Executivo. Frisa-se ser patente a ausência do direito alegado, pois, não houve e não há inércia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – quanto à proteção do bem, tendo adotado as providências necessárias; e, ante a notória limitação dos recursos públicos e a consequente reserva do possível, a entidade autárquica atua de acordo com Plano de Ações que busca, dentro da viabilidade orçamentárias. Ademais, o v. Acórdão não observa a notória limitação dos recursos públicos e a consequente reserva do possível, consistindo em afronta aos arts. 2º e 167, incisos I e II, ambos da CF, haja vista que a entidade autárquica atua de acordo com Plano de Ações que busca, dentro da viabilidade orçamentária, a realização de atos prioritários, identificados de acordo com critérios de avaliação e priorização. Indiscutível de que qualquer despesa necessita de empenho, o qual não pode exceder o limite dos créditos, ex vi do art. 59 e 60 da Lei n.º 4.320/1964: (fls. 613). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Juntada de Petição
18/05/2021, 09:26
Remessa Externa - SCCRI04 -> TRF4
16/06/2020, 17:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149 e 150
30/05/2020, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL
12/05/2020, 13:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/05/2020 até 04/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão GPRES 5115072
29/04/2020, 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
06/04/2020, 20:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TRF4 N. 18/2020
20/03/2020, 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
18/03/2020, 20:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148, 149 e 150