Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598036/RS (2024/0103788-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARILENE MACEDO BORBA
ADVOGADOS: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 773-776). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. De início, quanto ao apontado cerceamento de defesa, o acórdão destaca que ser "desnecessária e impertinente a produção de prova pericial [...]. Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às partes" (fl. 563). Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o apontado cerceamento de defesa. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. Quanto ao mérito, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 560-572): Feitas essas considerações, passo ao exame dos contratos submetidos à apreciação judicial. - Contrato de Empréstimo nº 030900029320, firmado em sede de composição de dívidas em 20/04/2018, contendo a previsão de juros remuneratórios de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (Evento 1 – CONTR6); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 4,14% ao mês e 62,76% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900042545, firmado em 19/09/2019, contendo a previsão de juros remuneratórios de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano (Evento 1 – CONTR7); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 6,50% ao mês e 112,90% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900043043, firmado em sede de composição de dívidas em 14/01/2020, contendo a previsão de juros remuneratórios de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano (Evento 1 – CONTR8); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 3,46% ao mês e 50,42% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 095000553783, firmado em sede de composição de dívidas em 13/04/2020, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR9); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 2,86% ao mês e 40,26% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 095010536674, firmado em sede de composição de dívidas em 08/07/2020, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR10); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 3,06% ao mês e 43,50% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900044591, firmado em sede de composição de dívidas em 10/09/2020, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR11); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 3,33% ao mês e 48,12% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900046901, firmado em 14/02/2022, contendo a previsão de juros remuneratórios de 18% ao mês e 628,76% ao ano (Evento 1 – CONTR12); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900047545, firmado em sede de composição de dívidas em 20/06/2022, contendo a previsão de juros remuneratórios de 20,49% ao mês e 836,28% ao ano (Evento 1 – CONTR13); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 3,40% ao mês e 49,30% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900047619, firmado em 04/07/2022, contendo a previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 – CONTR14); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano. - Contrato de Empréstimo nº 030900047814, firmado em sede de composição de dívidas em 05/08/2022, contendo a previsão de juros remuneratórios de 21,84% ao mês e 970,72% ao ano (Evento 1 – CONTR15); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, era de 3,37% ao mês e 48,78% ao ano. Dessa forma, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios contratados estão muito superiores à taxa média de mercado, revelando-se exorbitantes e abusivos, razão pela qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença. Ademais, entendo que não há como acolher o pedido subsidiário da parte ré de aplicação do acréscimo do percentual de 30% sobre a taxa média do Bacen na limitação do encargo, na medida em que esta Câmara entende que, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, estes devem ser limitados de acordo com a taxa média prevista para a operação da espécie, na época da contratação, sem qualquer acréscimo. Mais do que isso, verifica-se que não há como aplicar aos contratos de renegociação, firmados em sede de composição de dívidas, a taxa previstas para as operações de crédito pessoal não consignado como pretende a parte ré. Desse modo, impositivo o desprovimento do recurso da parte ré, no tópico. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, resultando caracterizada a abusividade das referidas taxas dadas as circunstâncias contratuais, reconstituídas também no julgado. Assim, a decisão recorrida demonstra-se em adequação e em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)