Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089098/CE (2023/0272510-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI
ADVOGADO: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 377/378): EMENTA: TRIBUTÁRIO. PETROBRÁS E TRANSPETRO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre as verbas recebidas pelos substituídos a título de abono pela adesão ao plano de carreira da Petrobrás e da Transpetro, além da restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela SELIC. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º a 5º, do CPC (valor da causa: R$ 10.000,00). 2. Em suas razões recursais, a Fazenda relata que trata de ação ordinária coletiva, em que a parte autora visa a isenção do imposto de renda sobre a parcela recebida a título de abono PCR, alegando que tal abono refere-se à verba indenizatória. Defende a ilegitimidade ativa do sindicato, tendo em vista que a presente ação ordinária coletiva visa resguardar direitos heterogêneos, em total desacordo com a jurisprudência referente ao tema. No mérito, sustenta a incidência do IR sobre a verba paga em razão de adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (PCR). 3. O SINDIPETRO CE/PI apela adesivamente para requerer o benefício da gratuidade judiciária negado no primeiro grau. Afirma que é pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários. 4. O SINDIPETRO CE/PI relata que os substituídos são empregados e ex-empregados da Petrobrás e Transpetro. Alega que, no ano de 2018, os trabalhadores e trabalhadoras foram surpreendidos com a apresentação de um novo plano de cargos e remuneração (PCR). Aduz que o PCR, implantado pelas empresas através de contratos individuais celebrados diretamente com os empregados, vem substituir o PCAC, garantido através de acordo coletivo de trabalho em 2007. 5. O sindicato afirma que a Petrobrás e a Transpetro instituíram abono único a ser pago a todos que aderirem ao PCR. No entanto, as empresas retiveram 27,5% do valor referente ao IR supostamente devido pelos substituídos. 6. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa. Entende-se que o sindicato está autorizado a demandar em nome dos integrantes da categoria, na qualidade de substituto processual. 7. Compulsando os autos, observa-se que o sindicato comprovou a transição dos substituídos do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) para o PCR - Plano de Carreira e Remuneração (Id. 24178058) e os descontos de IR sobre o abono (Id. 24178055 e 24178056). 8. O abono PCR, de adesão voluntária, foi instituído no intuito de compensar a supressão de direitos, visto que o PCR alterou a progressão funcional em níveis, aumentando para 60 (sessenta) meses a promoção automática dos empregados, enquanto o antigo PCAC garantia o avanço de nível por antiguidade em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. Desse modo, por não implicar aumento patrimonial, possui natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre esse valor. 9. Entende a Segunda Turma do TRF 5ª Região que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária. A Súmula 418 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, cabe apenas ao requerente comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, a teor da referida Súmula. 10. No caso concreto, os documentos acostados aos autos não demonstraram a hipossuficiência do sindicato, não sendo possível a concessão de gratuidade judiciária. 11. Honorários recursais em desfavor da Fazenda Nacional arbitrados em 1% (um por cento), acrescidos aos já estabelecidos na sentença. 12. Apelação e recurso adesivo improvidos. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 410/413. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17 do CPC; 43, 111, 123 e 126 do CTN; 3º da Lei n. 7.713/1998; 153, III, da CF. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) ilegitimidade do sindicato, pois "a presente ação coletiva não se refere à direitos homogêneos, comuns a uma coletividade, mas sim à defesa de interesses individuais heterogêneos, algo que afasta a possibilidade dos direitos aqui discutidos serem analisados em massa" (fl. 436); e (III) incidência de imposto de renda, pois "a verba oriunda da adesão ao PCR não tem caráter indenizatório mas sim, pois não há qualquer supressão de direitos. Ademais, a adesão foi natureza salarial voluntária" (fl. 438). Contrarrazões apresentadas às fls. 458/460. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. No que diz respeito à tese de negativa de prestação jurisdicional, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Adiante, quanto à tese de ilegitimidade, verifica-se que a instância de origem não se manifestou acerca da alegação que o direito discutido na presente ação coletiva possui natureza heterogênea. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). No mérito, em relação à incidência de imposto de renda, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 111, 123 e 126 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, em razão da ausência do devido prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ. Além disso, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, entendeu que os valores em discussão possui caráter indenizatório, porquanto foi instituído para compensar a supressão de direito, afastando, assim, a incidência do imposto de renda sobre tais verbas, nos seguintes termos (fl. 375): Compulsando os autos, observa-se que o sindicato comprovou a transição dos substituídos do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) para o PCR - Plano de Carreira e Remuneração (Id. 24178058) e os descontos de IR sobre o abono (Id. 24178055 e 24178056). O abono PCR, de adesão voluntária, foi instituído no intuito de compensar a supressão de direitos, visto que o PCR alterou a progressão funcional em níveis, aumentando para 60 (sessenta) meses a promoção automática dos empregados, enquanto o antigo PCAC garantia o avanço de nível por antiguidade em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. Desse modo, por não implicar aumento patrimonial, possui natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre esse valor. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que houve a supressão de direitos, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a natureza salarial da verba e, por conseguinte, a incidência de IR demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA SALARIAL PAGA POR LIBERALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELA DO DECAIMENTO. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO APELO NOBRE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as verbas pagas por liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, tendo em vista a inexistência de natureza indenizatória. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo de que "a verba paga pela empresa foi específica da situação do autor, não abrangendo outros funcionários e nem decorrendo de fonte normativa ou regulamento da empresa. Logo, não restam dúvidas que tal pagamento foi realizado por mera e simples liberalidade da empresa" é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, a saber: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. É inviável, na via do apelo nobre, aferir o decaimento de cada litigante para estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.488.199/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 1/9/2021.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA