Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 773100/DF (2022/0302301-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO - DF022800
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: VÂNIOS MAFISSONI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VÂNIOS MAFISSON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisão Criminal n. 0704766-20.2022.8.07.0000/DF). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de sonegação fiscal. Irresignados, defesa e Ministério Público ingressaram com recursos, tendo o Tribunal de origem provido em parte os apelos, o que culminou, ao final, na redução da sanção do paciente para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime intermediário. Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, sendo o pedido julgado improcedente nos termos da ementa que segue (e-STJ fl. 36): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA ILÍCITA. AFASTADA. FASE INVESTIGATIVA DA PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA LÍCITA. 1. Trata-se de Revisão Criminal na qual o requerente pretende, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, que a sentença condenatória transitada em julgado seja cassada e excluída dos autos todas as provas derivadas de interceptação telefônica que aduz ser ilegal. 2. Na hipótese, a decisão que deferiu o pedido de interceptação de comunicações telefônicas foi proferida em observância as disposições contidas na Lei nº 9.296/1996, sendo, portanto, a interceptação legal, constituindo prova lícita apta a embasar condenação criminal. 3. Tratando-se de apuração de crimes praticados contra a ordem tributária (sonegação fiscal), não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica antes do lançamento do crédito tributário. Precedente do STJ (HC 148.829/RS). 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente. No presente writ (e-STJ fls. 3/34), o paciente busca a nulidade da condenação baseada em interceptação telefônica autorizada para apurar sonegação fiscal sem lançamento definitivo do crédito tributário. Liminar indeferida (e-STJ fls. 4855/4857). Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 8434/8439). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, o que não se constata no caso. O paciente apresenta em sede de habeas corpus questionamento acerca do deferimento da diligência de interceptação telefônica. Como expressa o órgão ministerial, “[...] tem-se que a medida de interceptação das comunicações telefônicas foi requerida pelo Ministério Público local com o objetivo de apurar e estancar a ação delitiva supostamente praticada por articulado grupo criminoso, constando da decisão singular tratar-se de investigação em face de “complexa organização criminosa”, com indícios de crimes outros, de quadrilha e falsidade ideológica, pelo que descaber falar em ausência de consunção dos fatos à lei penal, independentemente do lançamento definitivo do crédito fiscal [...]”. Registre-se que o entendimento em consonância com as exceções apresentadas pelos Tribunais Superiores para a instauração de inquérito policial sem constituição definitiva do crédito tributário. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Publique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO