Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 884125/SP (2024/0003668-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROSILEI ARAUJO BARBOSA
OUTRO NOME: RIVELINO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ROSANA RENATA SANTOS VIEIRA
CORRÉU: DELSON GONÇALVES DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSILEI ARAÚJO BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2171143-23.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II (por duas vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à ação de impugnação, para redimensionar o quantum da pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30): PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Pretendida mitigação da pena-base e a aplicação do redutor máximo no que tange à pena de tentativa. Parcial provimento. Dosimetria das penas. A) Pretendida a redução da basilar. Inviabilidade. Adequada exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto). Acréscimo lastreado pelo reconhecimento da personalidade agressiva e irresponsável do recorrente, bem como evidente ousadia do agente e grave consequência, com repercussão negativa no meio social pelo grau de violência empregada. Circunstâncias idôneas a lastrear acréscimo, na forma do artigo 59, do CP. Precedentes. Índice eleito, de 1/6, que não é excessivo, ao contrário, até benéfico. B) Pretendida a aplicação de índice máximo de redução pela tentativa. Impossibilidade. Conduta do apelado que se “aproximou” muito da consumação. Recorrente, em comparsaria, que efetuou disparos de arma de fogo contra viatura policial que ficou alvejada pelos tiros, além de ter acertado uma pessoa terceira. Portanto, pelo iter criminis percorrido pelo agente, adequada a aplicação da fração mínima. C) Continuidade delitiva devidamente aplicada. Necessidade, contudo, mesmo que de ofício, para sanar ilegalidade, de redução do índice, de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), em vista da quantidade de infrações cometidas (02 delitos). Atendimento de critério objetivo, pacificamente admitido como único adequado. Aplicado, como o foi, na sentença, obrigatório, por lógica, utilização do índice mínimo previsto, o que, pela irregularidade, típica de erro judiciário, autoriza “revisão”. Parcial procedência. Daí o presente writ, no qual a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, diante da falta de fundamentação para majorar a pena-base e da indevida utilização da fração de 1/3 para reduzir a pena pela tentativa. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão, para afastar a elevação da pena-base, bem como para aplicar a fração máxima prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52/53). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 59/190, 191/194 e 198/221. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 224/232). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar as informações prestadas (e-STJ fl. 193): “Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado nas sanções do artigo 121, §2°, inciso V, c.c. o artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma dos artigo 71 parágrafo único, todos do Código Penal, a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, autorizando a manutenção da prisão preventiva, determinando-se a intimação do réu por edital (fls. 696/699). Visando garantir o duplo grau de jurisdição e do controle das decisões judiciárias, objetivando assegurar ao sentenciado o reexame da matéria, fora determinado a intimação da Defesa para oferecimento, no prazo legal, das razões de apelação (fl. 717). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida (fls. 760/764). O acórdão proferido em relação ao paciente transitou em julgado em 01/04/2014 para o Ministério Público (fl. 766). Por intermédio de Defensor Público, o paciente interpôs Recurso Especial (fls. 782/792), tendo o Ministério Público apresentado contrarrazões (fls. 827/837). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso foi inadmitido (fls. 839/841). Ato contínuo, o paciente interpôs Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial (fls. 849/862), tendo o Ministério Público apresentado contrarrazões (fls. 880/893), tendo sido negado provimento ao recurso e transitado em julgado às partes em 21/08/2017 (fls. 950/953).” (Grifei.) Conforme visto acima, a Defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento à ação de impugnação, para redimensionar o quantum da pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, da leitura do acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal ajuizada pela Defesa para reduzir a pena aplicada (e-STJ fls. 29/42), não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO