Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486777/BA (2023/0331851-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
AGRAVANTE: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE VARELA CAON - PE032765
FELIPE VARELA CAON - SP407087
IASMIN CRISTIM DE ARAUJO FREITAS - SP445415
AGRAVADO: DAVID RIBEIRO BRITO
ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA - BA024527
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática entre o decisum atacado e os paradigmas colacionados. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 512): APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. CONFIRMAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 371 do Código de Processo Civil, porque houve má valoração das provas documentais, especificamente o Termo de Liberação e o Termo de Verificação de Obras, que refutariam a alegação da recorrida de ocorrência de atraso na entrega das obras do loteamento; e b) 1.040, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, bem como da possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 622. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, o recorrente deixou de indicar sobre qual dispositivo de lei infraconstitucional recairiam as alegadas divergências jurisprudenciais no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora e de retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores; ressalte-se que o art. 1.040, II, do CPC, apontado como vulnerado pelo acórdão recorrido, não tem o condão, por si só, de amparar a tese recursal de que os juros de mora deveriam incidir do trânsito em julgado da decisão. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei). Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei.) Ademais, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 371 e 1.040, II, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Vejam-se ainda: AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA