Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656505/SP (2024/0197314-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO
ADVOGADOS: CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
PEDRO HENRIQUE MORELATO BENITH - SP425439
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
INTERESSADO: ELETRON CENTRAIS ELETRICAS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por José Pessoa de Queiroz Bisneto em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu especial apelo ante os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, sendo necessária a realização do ativo e o pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica; (III) incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta, em síntese, que: (I) o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apesar dos aclaratórios opostos; (II) inaplicabilidade dos precedentes mencionados pelo Tribunal de origem à espécie; (III) "não há que se falar em reexame de provas ou fatos" (fl. 437). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, deixou a parte agravante de refutar, especificamente, o seguinte fundamento: (II) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, sendo necessária a realização do ativo e o pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. Nesse contexto, em que o Tribunal de origem inadmitiu o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, para refutar o referido fundamento, caberia à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, confira-se (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada. 3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Por fim, registre-se que essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA