Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2706469/SP (2024/0282050-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DEBURAH DA SILVA TAGLIALEGNA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE JULIO - SP190781
BRUNO SILVA MOTHÉ - SP270620
AGRAVADO: EDSON MIRANDA
ADVOGADOS: JULIANA ESCOBAR NICCOLI DE ALMEIDA - SP178330
NEUSA MARIA DORIGON - SP066298
AGRAVADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR - SP105277
ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 617): RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – REMOÇÃO DO BAÇO – TERAPÊUTICA HAVIDA POR CORRETA – “MALPRACTICE” NÃO AMPARADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ DO ESCULÁPIO NÃO VERIFICADA PELA PROVA – NEXO CAUSAL AFASTADO – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO. No recurso especial, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 186, 187 e 927 do CC. Sustenta que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem negou-se a apreciar matéria indispensável à solução da controvérsia. Afirma que o indeferimento da inversão dos ônus da prova violou o princípio da igualdade processual, pois, assim, caberia aos recorridos demonstrar que, de fato, a esplenectomia era procedimento necessário e justificado. É o relatório. Decido. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA