Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2084163/PR (2022/0064880-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PURUBA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
JESSICA BONOTTO SCALASSARA - SP344773
EMBARGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR049858
EMBARGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR043000
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 3.817): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide – na hipótese – a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. A embargante aponta divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsps n. 262.777/SP e 1.551.430/ES) relativamente à tese de que os arts. 661 e 662 do Código Civil exigem a necessidade de poderes expressos e específicos para alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Pondera que o acórdão embargado apreciou a referida matéria, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Aduz a parte embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (REsps n. 262.777/SP e 1.551.430/ES) quanto à tese da necessidade de poderes expressos e específicos para a realização do negócio jurídico (alienação fiduciária) via procuração. Ocorre que o acórdão embargado, ao contrário do que alega a parte embargante, concluiu, em relação ao aludido tema da apontada divergência, pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão embargado (fl. 3.829, destaquei): Ademais, a revisão das conclusões estaduais – acerca de a procuração outorgada a seu preposto conceder poderes expressos e específicos para alienação do imóvel objeto da presente lide; bem como de haver informação acerca do valor do imóvel dado em garantia – demandaria necessariamente a incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA