Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195159/RS (2025/0031851-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DAVID DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MAIANA ALMEIDA LIMA - RS074249B
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: RODRIGO MENEGAT DO AMARAL - RS060559
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Outro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 525): AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não obstante o entendimento materializado no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ainda grassa grande divergência quando o bem da vida tutelado versar sobre o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde pelos entes públicos, relativamente à fixação dos honorários advocatícios. 2. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base na apreciação equitativa do Julgador, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Entendimento estribado em julgados específicos do Tribunal da Cidadania. 3. Ausentes elementos para conduzir a reforma da decisão vergastada, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a verba honorária fixada em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, foi fixada na quantia ínfima e irrisória de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual avilta o serviço dispensado à demanda e, principalmente, não está adequada à finalidade do FADEP, já que destinado ao aparelhamento do relevante trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública." (fl. 550). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos envolve discussão a ser submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 1.313, que buscará "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA