Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2092845/PA (2022/0081190-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADOS: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - PA008890
JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES - PA011468
AGRAVADO: AL-FREDO CHOPPERIA & PIZZARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PARÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 46): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 174,1 do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Ausência de culpa exclusiva da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Na espécie, por ocasião da prolação da sentença, transcorrera mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a prolação da sentença, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária. 4. Nos moldes do art. 219, § 5°, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de oficio. 5. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 6. Recurso conhecido e Improvido, Sentença mantida à unanimidade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 25 e 40, §§ 1º a 4º, da Lei 6.830/1980 sob a alegação de inocorrência de prescrição intercorrente quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. Argumenta, ainda, que a paralisação do feito executivo é de responsabilidade do Poder Judiciário. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem ratificou a sentença que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário sob cobrança, fundamentando nos seguintes termos: No caso, há de ser observado que o crédito tributário cobrado constituiu-se em 08/06/2000 (certidão da dívida ativa à fl. 04). Ora, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, em sua redação originária, a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, o qual flui desde a constituição definitiva do crédito, sendo certo que esse prazo se interrompia, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela citação pessoal do devedor, na forma do inciso I, parágrafo único do CTN. Diante disso, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto, por ocasião da prolação da sentença, em 16/04/2012, transcorrera mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e o pedido de citação editalícia da executada, sem que houvesse nenhum marco interruptivo da prescrição. Importa ressaltar que a novel previsão constante no inciso I, do parágrafo único do art. 174, do CTN, de que a prescrição se interrompe, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não tem aplicação no caso sob análise, considerando-se que sua redação adveio da Lei Complementar nº 118/2005, de 09/06/2005, quer dizer, após o ajuizamento da presente execução fiscal. (...) Vale destacar que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto nâo se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de oficio, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC (fls. 49 e 52). A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a alegar inocorrência da prescrição intercorrente, argumentação essa dissociada do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, de modo que é aplicável ao presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES