Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2042761/PR (2022/0384236-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: ROZILEI MONTEIRO LOURENÇO - PR031450
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com base no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 165): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei ns 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 10, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de modo que deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na restituição ou compensação de indébito tributário. Às fls. 177/200, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, pugnando pelo reconhecimento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Após decisum de admissibilidade (fls. 251/253) que negou seguimento ao recurso extraordinário, na parcela referente ao Tema 962/STF, e inadmitiu o recurso extraordinário, na parte atinente aos valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, foi interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 262/284). O Supremo Tribunal Federal, às fls. 301/306, proferiu decisão que, com base no art. 1.033 do CPC, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que a matéria ora em debate cingia-se àinterpretação de questões infraconstitucionais. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 318/328. Despacho de minha lavra (fl. 330) intimando a Fazenda Nacional a complementar as razões do recurso extremo (fls. 177/200), conformando-o aos moldes preconizados no art. 105, III, da CF. Às fls. 809/817, a Fazenda Nacional aponta violação aos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal; 43, inc. II e § 1º, do CTN; 3º, §1º, da Lei nº 7.713, de 1988; 2º da Lei nº 7.689, de 1988; 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; 7º e 8º da Lei nº 8.541, de 1992; 41 da Lei nº 8.981, de 1995; 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997; 2º-A, §2º, da Lei nº 9.703, de 1998. Sustenta, em resumo, a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores pagos a título de SELIC por ocasião do levantamento de depósitos judiciais, pois "a taxa Selic aplicada aos depósitos judiciais cumpre a função de remunerar o capital depositado, e não possuem a natureza jurídica indenizatória que pautou a decisão do STF no Tema 962RG" (fl. 340). Contrarrazões apresentadas às fls. 351/355. Decisão de minha lavra (fl. 362/364), na qual determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o exercício do juízo de conformação com o Tema 504STJ. Decisão da Vice-Presidência da Corte a quo, com a devolução dos autos a este Tribunal Superior, com o juízo de retratação negado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, cumpre ressaltar que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal. Além disso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores pagos a título de SELIC por ocasião do levantamento de depósitos judiciais, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA