Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2020572/DF (2022/0260561-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
RECORRIDO: GPC QUÍMICA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANÇA - RJ115449
RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS - RJ144515
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 751): AGRAVO INTERNO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas repisa os fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provento, a fim de proceder a qualquer alteração no julgado. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC; do art. 5º, §3º, da Lei 13.496/2017; e dos arts. 21 a 26 da Lei 8.906/1994. Narra que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso quanto à alegação de que a dispensa legal do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser estendida a terceiros. Afirma que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, prevista art. 5º, §3º, da Lei 13.496/2017, em razão da adesão a programa de parcelamento de crédito tributário e da consequente desistência da ação, aplica-se exclusivamente à Fazenda Nacional. No caso em análise, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do SEBRAE, a parte recorrente entende que o referido dispositivo legal não pode ser aplicado para afastar a fixação de verba honorária sucumbencial. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do § 3º do art. 5º da Lei 13.496/2017, ao argumento de que a parte autora requereu a desistência da ação anulatória em virtude da adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, reaberto pela Lei 12.996/2014. Aduz que a dispensa dos honorários prevista na Lei 13.496/2017 ocorre em razão da inclusão dessa verba no parcelamento administrativo, por meio da consolidação da dívida. Por esse motivo, entende que tal previsão legal não se aplica à advocacia privada dos serviços sociais autônomos. Contrarrazões apresentada às fls. 849/852. O recurso foi admitido na origem (fls. 897/898). É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base a omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de que os efeitos do art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017 se restringem à Fazenda Nacional. Apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do agravo regimental (fls. 727/731) e dos embargos de declaração (fls. 754/764), o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a matéria (fls. 767/769), devendo, portanto, ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em relação a essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o vício de omissão, determinando o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que o Tribunal a quo proceda a novo exame dos embargos de declaração com manifestação expressa sobre o ponto omisso. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES