Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872656/SP (2023/0430031-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDUARDO DE CAMPOS MELO
ADVOGADOS: RICARDO ALVES DE LIMA - SP204578
MARIA CRISTINA PEDRO ALVES DE LIMA - SP243274
HAROLDO ALVES DE LIMA - SC047885
EDUARDO DE CAMPOS MELO - SP113347
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: DECIO DO PRADO
CORRÉU: MARCIA ROBERTA RIBOLLI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DECIO DO PRADO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 0013008-81.2016.4.03.6105). O paciente foi condenado, pela prática das condutas descritas no art. 1º, caput e §1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, por três vezes, em concurso material, à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 30 dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, o recurso não foi conhecido, pois intempestivo. Inconformada, interpôs a defesa recurso em sentido estrito. Os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Turma, porém, negaram provimento ao inconformismo. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 72): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. - A defesa dos réus interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que não recebeu recurso de apelação, em razão da intempestividade. - Consta dos autos que a defesa constituída dos réus foi intimada acerca da sentença condenatória aos 23.01.2023 (primeiro dia de retorno da contagem dos prazos processuais após a disponibilização no Diário Eletrônico – consoante artigo 798-A do CPP), sendo certo ainda, que o termo final para interposição do recurso de apelação caiu no final de semana, tendo sido prorrogado para o dia útil imediato - dia 30.01.2023 (artigo 798, § 3º, do CPP). A despeito disso, apenas em 02.02.2023 a defesa dos réus apresentou seu recurso de apelação, sendo, portanto, intempestiva. - De acordo com o inciso II do artigo 392 do CPP a intimação da sentença poderá ser feita tão somente ao seu defensor constituído, na hipótese em que estiver em liberdade (caso dos autos). - Os réus responderam ao processo em liberdade e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória, quedando-se inerte. - Recurso em Sentido Estrito não provido. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que a "falta de intimação por Diário Eletrônico da Justiça da data da pauta da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito perante o E. TRF3, para fins de oportunizar a sustentação oral pela defesa causou nulidade processual insanável, revogando as garantias processuais penais dos Pacientes, em detrimento ao Processo Penal Democrático o qual deverá ser interpretado em observância à plena defesa e o princípio do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 9). Ressalta que a "falta de intimação pessoal dos Pacientes quanto à sentença penal condenatória inviabiliza o início da contagem do prazo para a apresentação de Recurso de Apelação, e, por isso, a interposição realizada pela defesa no dia 02/02/2023 se encontrava no prazo, não podendo ser considerada intempestiva sob pena de ofensa direita às garantias processuais penais" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, a suspensão de "qualquer efeito e o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF3, até final julgamento do agravo em recurso especial que será interposto dentro do prazo legal, bem como do presente writ, evitando-se a execução antecipada da pena em detrimento ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 32). No mérito, busca o reconhecimento das "nulidades colacionadas para fins de anular os acórdãos proferidos pelo TRF, e a decisão de primeiro grau que conferiu intempestividade ao Recurso de Apelação, determinando- se a intimação pessoal do Paciente para a correta ciência da sentença criminal condenatória, possibilitando-lhes o exercício do direito de recorrer em vista à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, bem como, a intimação do seu defensor" (e-STJ fl. 33). Liminar indeferida (e-STJ fls. 114/116). A decisão foi mantida em análise de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 178/179). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 227/232). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) E, no caso concreto, o presente habeas corpus foi impetrado na pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 218/221). Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Em caso idêntico, impetrado em favor de corréu no mesmo processo na origem, assim decidi (HC 872.652/SP): Inicialmente, a defesa requer a declaração de nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, em virtude da "falta de intimação por Diário Eletrônico da Justiça da data da pauta da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito perante o E. TRF3, para fins de oportunizar a sustentação oral pela defesa". Sem razão a defesa. O art. 4º da Lei n. 11.419/2006 prevê expressamente que a publicação em diário eletrônico é facultativa, conforme abaixo transcrito: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Já o art. 5º do mesmo diploma legal estatui que as intimações devem ser feitas, de maneira cogente, pelo portal eletrônico próprio, o que dispensa, inclusive, a publicação do órgão oficial. Confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Segundo consta do acórdão que julgou os embargos de declaração, houve a devida intimação acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento, conforme detalhado abaixo (e-STJ fl. 44): NO CASO CONCRETO, a parte ora embargante requer o provimento dos embargos declaratórios para decretar a nulidade do acórdão proferido por esta 11ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao RESE por ela interposto, bem como para que seja determinada nova sessão de julgamento, porquanto apesar de ter constado a intimação dos patronos no PJE acerca da intimação da pauta da sessão de julgamento, não ocorreu a publicação no Diário Eletrônico da Justiça (ID 276576700). Com efeito, o processo judicial eletrônico e regido pela Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se de em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo devera ser feita em ate 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do termino desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei Tais disposições são secundadas pelos arts. 19 e 21 da Resolução nº 185, de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE e estabelece os parâmetros de seu funcionamento. O advogado da parte devidamente cadastrado no sistema processual eletrônico adere aos termos da sua utilização, cabendo destacar a expressa comunicação dos atos processuais nos moldes em que concebido o processo judicial eletrônico. A propósito, no manual do advogado (disponível para acesso em https: //www. pje. jus. br/wiki/index. php/Manual_do_Advogado) encontram-se claras as seguintes orientações para o usuário: Aba "Agrupadores" No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006. Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido como parte direta ou representante de uma das partes, o sistema exibira essas intimações na aba "Agrupadores" do painel do usuário. (...) Pendentes de ciência ou de seu registro: conjunto de atos de comunicação em relação ao qual ainda não ha registro de ciência pelo destinatário ou por quem o represente, independentemente do meio de intimação utilizado. Quando se tratar de citação ou notificação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006, e incluída a informação do prazo máximo para ciência pelo destinatário, após o que ocorrera a ciência ficta. Aba "Intimação de pauta" Nesta aba, o representante terá acesso aos atos de intimação de pauta lhe direcionados ou direcionado a parte com representação, com indicação da data, horário e tipo da sessão. No caso dos autos, o Sistema PJe fornece a informação de que o expediente de intimação dos ora embargantes (ID's 274721797 e 274721801) foi devidamente comunicado ao advogado cadastrado no feito, perfazendo-se a ciência ficta em 05.06.2023. Desta sorte, insubsistente a alegação de cerceamento de defesa ou perda de chance consistente em acompanhar a sessão de julgamento. O advogado representante dos réus, por atuar em feito que tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJe), ofereceu-se ao cadastro eletrônico que lhe e pertinente (art. 2º, caput, da Lei nº 11.419, de 19.12.2006), aceitando os termos que regem a cientificacao dos atos processuais ora debatidos, de modo que representa comportamento contraditório a insurgência contra a validade da comunicação da inclusão do feito em pauta para julgamento, independentemente de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mediante a ciência ficta caracterizada pelo decurso do prazo para abertura da correspondência eletrônica encaminhada ao e-mail fornecido pelo próprio advogado no ato de seu cadastramento. Vale acrescentar, inclusive, que a Resolução nº 482, de 09 de dezembro de 2021, da Presidência do TRF3, que dispõe sobre normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e da outras providencias, estabelece em seu art. 13, § 2º, precisamente que: "No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe." Demais disto, a publicação em Diário Oficial Eletrônico não fere, antes amplia, a certeza jurídica da ciência de decisões judiciais, tratando-se de expediente conciliável com o regime processual do PJe, eis que trata de dar publicidade, e não apenas cientificacão, de atos processuais decisórios (art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/2006). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração. Assim, constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. A defesa sustenta, ainda, a presença de nulidade processual, ao argumento de que a paciente não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória. O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos acerca da aventada nulidade (e-STJ fl. 70/73, grifei): Em linhas gerais, a defesa sustenta a necessidade de intimação pessoal dos réus para ciência da sentença condenatória para que se inicie o prazo para a interposição de recurso. A decisão recorrida deve ser mantida. Consta dos autos que a defesa constituída dos réus foi intimada acerca da sentença condenatória aos 23.01.2023 (primeiro dia de retorno da contagem dos prazos processuais após a disponibilização no Diário Eletrônico – consoante artigo798-A do CPP), sendo certo ainda, que o termo final para interposição do recurso de apelação caiu no final de semana, tendo sido prorrogado para o dia útil imediato - dia30.01.2023 (artigo 798, § 3º, do CPP). A despeito disso, apenas em 02.02.2023 a defesa dos réus apresentou seu recurso de apelação, sendo, portanto, intempestiva. Como se vê, a apelação apresentada pela defesa (ID 271731234) é intempestiva, já que escoado o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no do artigocaput593 do CPP. De idêntico modo, não merece respaldo a alegação de necessidade de intimação pessoal dos réus acerca da sentença penal condenatória. De acordo com o inciso II do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença poderá ser feita tão somente ao seu defensor constituído, na hipótese em que estiverem liberdade (caso dos autos), senão vejamos: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: [...] II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”. [...] Na hipótese, os réus responderam ao processo em liberdade e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória, quedando-se inerte. Ante o exposto, o Recurso em Sentido Estrito não deve ser provido. Com efeito, consta do processo que a paciente respondeu ao processo em liberdade e o advogado constituído foi intimado da sentença condenatória por meio de publicação no Diário de Justiça, em 23/1/2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo nenhuma exigência de sua intimação pessoal. Nessa alheta, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, tendo sido observado, portanto, o devido processo legal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do édito condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 544.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. "Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar." (RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018). 3. Recurso desprovido. (RHC 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR PREVIAMENTE CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 2. A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa. 3. Na hipótese, não há como afirmar, como pretende a defesa, que o advogado substabelecido não fora efetivamente intimado da sentença condenatória pelo sistema do PJe, o que inclusive demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019.) Ante o exposto, denego a ordem. Interposto agravo regimental, a Egrégia Sexta Turma manteve a decisão agravada em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 872652 - SP, relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO