Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1640153/PR (2016/0308684-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CARLOS BENEDITO GRANERO RAMOS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO E OUTRO(S) - PR022788
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395B
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE016983
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) - PR007919
MÔNICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF045307
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Carlos Benedito Granero Ramos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.267): ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. - Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso repetitivo (Temas 50 e 51), 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)'. - Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'. - Com a edição da Lei 13.00/2014 (que introduziu o artigo 1º-A na Lei 12.409/2011), norma de natureza processual que incide imediatamente em relação aos processos em curso, restou solucionada a questão em definitivo. Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS por força de lei, assegurou a legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a consequente caracterização da competência da Justiça Federal. - Hipótese na qual, além de caracterizada a competência da Justiça Federal, a questão já foi solucionada em outra ocasião, restando caracterizada a preclusão pro judicato. - Caso em que a cobertura securitária, nos termos do contrato, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 1.295/1.300). Nas razões do recurso especial (fls. 1.310/1.331), a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do CDC. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de exclusão da cobertura securitária para os vícios construtivos. Decisão de admissibilidade proferida às fls. 1.691/1.693. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo nobre cuja análise remanesce foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1.301/STJ). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA