Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2487940/SP (2023/0390214-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SIMPLE ORGANIC BEAUTY S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI - SP400334
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SP400346
BRUNA HENRIQUE MENDONÇA - SC039903
ANA LÍVIA DIAS SILVA - SC072286A
EMBARGADO: CARE NATURAL BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
VITOR SABBÁ GALVÊAS - RJ221298
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SIMPLE ORGANIC BEAUTY S.A. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 825-826): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. USO INDEVIDO DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 4. A modificação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da produção de prova técnica esbarra na Súmula 7/STJ. 5. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 6. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 7. Na hipótese, para alterar a conclusão do aresto recorrido acerca da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a concorrência desleal por parte da recorrida, seria preciso novo exame das premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. Aduz a parte embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.270/SP e REsp n. 1.778.910/SP) relativamente à tese da imprescindibilidade da produção de prova pericial para a comprovação da prática de concorrência desleal pela violação ao trade dress. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para rever a conclusão adotada na origem acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que a prova técnica não se mostraria imprescindível para a apreciação da questão envolvendo a cópia da trade dress, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. Já os acórdãos paradigma (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.270/SP e REsp n. 1.778.910/SP) versam sobre a tese de que configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova técnica para concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do trade dress. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo (fl. 613). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA