Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2157680/RJ (2022/0200641-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BARRAFOR VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
MATHEUS MARTINS ALVES PEREIRA - RJ134510
THIAGO INOCÊNCIO MATOS - RJ130666
AGRAVADO: SUZETE MACEDO SIQUEIRA
ADVOGADO: BRUNO BARROS BRITO - RJ133435
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARRAFOR VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0004789-36.2020.8.19.0002. Eis a ementa (fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEICULO NOVO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO, COMO PARTE DO PREÇO, DO VEÍCULO ANTIGO. TRANSFERENCIA DA TITULARIDADE NÃO REALIZADA. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRANSITO E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ATRIBUÍDAS À AUTORA, ANTIGA PROPRIETÁRIA. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ÓRGÃO DE TRANSITO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. 1) De acordo com o art. 114 do CPC/2015, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2) No caso em apreço, verifica-se a existência de relações jurídicas de direito material distintas: a primeira, entre as partes do processo, a qual possui natureza contratual, na medida em que envolve compra e venda de bem móvel(veiculo automotor), e outra, havida entre a autora e o órgão de transito, a qual ostenta natureza administrativa, não havendo, portanto, que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário. 3) É de conhecimento comum que as notas ficais referentes às vendas de veículos zero Km pelas concessionárias não fazem expressa referência ao antigo veículo do comprador dado eventualmente como parte do pagamento pelo novo automóvel, sendo certo, ademais, que a enigmática rubrica constante da nota fiscal denominada “venda boleto veículo AD/C” no valor de R$9.000,00 é sugestivo de que possa corresponder, de fato, ao montante da avaliação dada ao Celta/2002, que pertencia à recorrida. 4) Por outro lado, invertido o ônus da prova em favor da consumidora, observa-se que a concessionária apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a grandeza numérica de R$9.000,00 estampada na nota fiscal de compra do novo automóvel encontra correspondência com qualquer outra modalidade de pagamento, seja por cheque ou depósito em dinheiro, efetuado pela adquirente à época. 5) Embora deva o alienante do veículo proceder à sua transferência junto ao órgão competente no prazo de 30 dias (artigo 134 do CTB), após o qual, não efetivada a comunicação, passa a responder solidariamente com o adquirente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, a abrangência dessa responsabilidade tem sido mitigada quando o vendedor consiga comprovar que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário. 6) Assim se entende porque, a par de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado, a prova da alienação pode ser feita através de outros meios, em prestígio ao princípio da individualização da pena, aplicável na seara do Direito Administrativo, segundo o qual não se pode imputar ao antigo proprietário a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem. 7) Nesse cenário, correta a sentença no tocante à declaração de inexistência dos débitos relativos às multas imputadas à autora, bem como da pontuação conferida à sua CNH, relativos ao veículo em questão, a partir do dia 28/12/2011. 8) É inegável que os transtornos experimentados pela autora/apelada excedem as fronteiras do mero aborrecimento, vez que, além de se submeter a cobranças indevidas, sofreu anotação de pontuações em seu pontuário, cuja cumulação pode ensejar a perda do direito de conduzir, que enseja reparação por dano moral. 9) Quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$8.000,00(oito mil reais), que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 10) Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331-336). Irresignada, a parte Recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 22, inciso VI, da Lei n. 9.503/1997. Aduz a legitimidade ativa do DETRAN, bem como a sua ausência de responsabilidade pelas multas administrativas de trânsito, além da falta de pressupostos para a inversão do ônus da prova (fls. 338-358). Contrarrazões às fls. 388-398. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 400-404), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 412-415). Contraminuta às fls. 419-429. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 7/STJ; b) divergência jurisprudencial prejudicada. Em relação ao item b, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, tal fundamentação. Por conseguinte, aplicam-se no caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Relativamente ao item a, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre – quais sejam, a) ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova; e b) falta de responsabilidade da Recorrente –, de que maneira não seria necessário adentrar na análise de fatos e provas. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 243), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS