Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2045321/MA (2022/0402210-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO REIS
ADVOGADOS: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO - MA007250
JOELMA RAMOS TORRES - MA014247
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 187/188): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. SEDE DE MUNICÍPIO. EC N° 46/2005. STF. RE 636.199. REPERCUSSÃO GERAL. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. (01) 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da repercussão geral (Tema 676), em sessão realizada em 30.03.2017, firmou a tese de que "a Emenda Constitucional n° 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676), consagrando o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado sede de município constituem bens federais. 2. Diante da nova ordem constitucional, os imóveis situados em ilha costeira que contenha sede de municípios não conceituados como terrenos de marinha e/ou acrescido foram excluídos do patrimônio federal, e tiveram o seu regime jurídico-patrimonial equiparado ao incidente sobre a porção continental do território nacional. 3. Ainda que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal pela EC 46/2005 não tenha alterado o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII (terrenos de marinha e seus acrescidos), a cobrança das taxas de foro e laudêmio, no caso da ilha de São Luís - MA, se mostra indevida, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, sobretudo porque certo e conhecido o endereço dos interessados. Precedentes. 4. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal." Nos termos da jurisprudência desta Corte, a superveniente perda do objeto de referida ADI não tem o condão de validar as notificações realizadas por meio de edital qualquer que seja o período considerado. 5. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a norma inserta no art. 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, identificado pela União e certo o domicilio, a notificação do interessado no procedimento demarcatório do terreno de marinha deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalicia para os "interessados incertos". 6. Os Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, já revogados - que autorizaram a cessão da gleba Rio Anil ao Estado do Maranhão, em regime de aforamento -, não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente à época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras. Inexistência de justo titulo a amparar o direito de propriedade alegado pela União. (Acórdão 00845257720154013700, DES. FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018). 7. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212/221). A parte recorrente sustenta a violação dos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: a) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca dos diplomas normativos que disciplinam a propriedade da União sobre a Gleba Rio Anil; b) Arts. 1º, 61 e 127 do Decreto-Lei 9.760/1946, 1º do Decreto-Lei 178/1967, 1º do Decreto 66.227/1970 e 1º do Decreto 71.206/1972: a União detém a propriedade da Gleba Rio Anil, em razão de disposições normativas anteriores à Constituição Federal de 1988. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 252). O recurso foi admitido na origem (fls. 262/263). Em seguida, foi proferida decisão, de minha relatoria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199/STJ dos recursos especiais repetitivos (fl. 271), após a qual foi protocolado pedido de distinção, pendente de julgamento (fls. 277/279). É o relatório. Inicialmente, acolho o pedido de distinção, porquanto, de fato, o recurso especial ora examinado não versa sobre a questão debatida no Tema 1.199/STJ, qual seja, a "imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha". A parte recorrente sustenta a existência de omissão, pois, no acórdão recorrido, não teria constado menção aos diplomas normativos que disciplinam a propriedade da União sobre a Gleba Rio Anil; todavia, o Tribunal de origem citou expressamente parte dos dispositivos indicados pelo ente público, afirmando a sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1967, e entendeu pela ausência de amparo legal para a cobrança das taxas objeto da ação. Vejamos: Impende destacar, por fim, que a questão atinente à legalidade da cobrança de taxa de aforamento e/ou laudêmio em razão da cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, em regime de aforamento, já foi dirimida por ocasião do julgamento da EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. Des. Federal REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF p. 1393 de 04/05/2015). Na ocasião, decidiu a Corte Especial que os Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972 não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente à época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras. [...] Carece, pois, de amparo legal, a cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio em tela (fls. 184/185). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, dentre os diversos fundamentos indicados para afirmar a impossibilidade de cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação pela União sobre os imóveis existentes na Gleba Rio Anil, afirmou a ilegalidade do procedimento adotado no que concerne à notificação dos proprietários: Não obstante, ainda que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal pela EC 46/2005 não tenha alterado o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII (terrenos de marinha e seus acrescidos), a cobrança das taxas de foro e laudêmio pela União, no caso da ilha de São Luís-MA, se mostra indevida. Isso porque a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, sobretudo porque conhecido o endereço dos proprietários. [...] Reforçando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a norma inserta no art. 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, identificado pela União e certo o domicilio, a notificação do interessado no procedimento demarcatório do terreno de marinha deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalicia para os "interessados incertos". Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AR Esp 353.140/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, D Je 30/06/2015; AgRg no Ag 1390726/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, D Je 26/08/2011; AgRg nos E Dcl no R Esp 1485685/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015, dentre tantos outros (fls. 181/182). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que é proprietária da Gleba Rio Anil. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão da parte recorrente fundamentado em dispositivos da Constituição Federal de 1967, nestes termos (fls. 184/185): Impende destacar, por fim, que a questão atinente à legalidade da cobrança de taxa de aforamento e/ou laudêmio em razão da cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, em regime de aforamento, já foi dirimida por ocasião do julgamento da EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. Des. Federal REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF p. 1393 de 04/05/2015). Na ocasião, decidiu a Corte Especial que os Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972 não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente à época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras. [...] Carece, pois, de amparo legal, a cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio em tela. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 271, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES