Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2179342/SP (2022/0235411-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: F2X AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO GONÇALVES DIAS JUNIOR - SP409569
KARINA VAILATI FLORES - SP397876
AGRAVADO: BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM
OUTRO NOME: BSM SUPERVISAO DE MERCADOS
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
ANA LUIZA RIBEIRO E NOGUEIRA DE SOUZA - SP368455
LORAINE ROSAM REINO - SP400017
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 682/684). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA BM&F BOVESPA PARA JULGAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E IMPOR SANÇÕES. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA MULTA APLICADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO. 1. A BM&F Bovespa Supervisão de Mercados BSM possui legitimidade ativa para julgar processos administrativos e aplicar sanções, as quais, por si só, não padecem de qualquer nulidade. Inteligência do artigo 17, § 1°, da Lei n° 6.385/75 e do artigo 36, § 3°, da Instrução Normativa n° 461/2007 da Comissão de Valores Mobiliários CVM. 2. Não há fundamento para se decretar a nulidade do processo administrativo quando à parte foram assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido cientificada de todos os atos e prazos para manifestação. 3. Tratando-se de obrigação líquida e certa, os juros de mora deverão incidir a partir da constituição em mora do devedor. Exegese do artigo 397 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 609/613). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 578/585), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 17, § 1º, da Lei n. 6.385/1976, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da recorrida para julgar processos e aplicar penalidades, pois o dispositivo legal, "ao contrário das conclusões do e. tribunal a quo, não confere tal atribuição à BM&BOVESPA. [...]. O mencionado § 1º, em verdade, atribui às Bolsas de Valores a incumbência de 'fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas' na condição de 'órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários'. E essa atividade auxiliar de fiscalização, por sua vez, não implica no exercício do poder de sanção (aplicação de penalidades). E essa conclusão decorre do fato de que o dispositivo que buscava conferir a competência sancionadora à recorrida sofreu veto presidencial. O Poder Legislativo, quando da elaboração da Lei nº 10.303, de 2001, em seu art. 4º, conferiu nova redação ao art. 17, da Lei nº 6.835 de 1976. Na oportunidade, acrescentaram-se os §§ 1º e 2º ao artigo em tela" (e-STJ fl. 581). Aduz que "à ausência de um conceito do 'poder de polícia', no âmbito do Direito Administrativo, a doutrina se utiliza daquele constante do art. 78, e seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Desses dispositivos se extrai a regra de que o poder de polícia se trata de 'atividade da administração pública', somente considerado regular o seu exercício 'quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável (...)' (grifou-se). No caso, conforme demonstrado, não decorre qualquer delegação para aplicação de sanções à recorrida, a partir da correta intepretação do § 1º, do art. 17, da Lei nº 6.835, de 1976. Ao contrário, tão somente a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), na condição de autarquia pública federal (art. 5º, da Lei nº 6.835, de 1976), é que seria o órgão competente para a aplicação das sanções previstas em lei" (e-STJ fl. 583). No agravo (e-STJ fls. 699/707), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 736/757). É o relatório. Decido. A controvérsia trata de legitimidade para julgar processos administrativos e impor sanções. Assim, está claro que a natureza jurídica da demanda é de direito público, cujo julgamento cabe à Primeira Seção desta Corte Superior. A matéria, portanto, é de competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA