Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984378/SP (2025/0063728-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ROGERIO CICCONE DE LIMA ROSA
ADVOGADO: ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA - SP359590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAN FERREIRA DA SILVA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN FERREIRA DA SILVA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005069-08.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 173/186). EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Willian Ferreira da Silva Neto, visando a revogação da prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de receptação e supressão de sinal identificador de veículo automotor, alegando ausência de fundamentação adequada e condições pessoais favoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação da decisão judicial e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de garantir a ordem pública diante da reiteração criminosa do paciente, que praticou, em tese, a nova infração enquanto gozava de liberdade provisória concedida a pouco tempo nos autos de processo em que se apura a prática do delito de furto qualificado. 4. O delito de supressão de número identificador de veículo automotor ostente pena máxima superior a quatro anos de reclusão, autorizando a segregação cautelar com fundamento no art. 313, I, do CPP. 4.1 A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 176/186, grifei): WILLIAN foi denunciado por violação ao art. 180, caput, por duas vezes, e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo consta, no dia 12.01.2025, por volta de 23h30min, na Rua Irineu Ferreira de Almeida, nº 235, município de Campinas, WILLIAN FERREIRA DA SILVA NETO foi encontrado na posse de três veículos furtados: uma motocicleta HONDA/CG 160, de placa GJK7J78, pertencente à Vinicius Jose Pimenta, avaliada em R$ 13.063,00; e uma motocicleta BMW/G310, sem placa, cuja placa original era FYL4G95, avaliada em R$ 19.906,00, pertencente à Cleyton Daniel Machado da Silva. Na data dos fatos, policiais militares receberam via COPOM a informação de que dois indivíduos em uma motocicleta BMW/G310 estariam na Rua Padre Jean F. Jobard, efetuando disparos de arma de fogo. Em seguida, a equipe passou a patrulhar pela região onde os disparos teriam ocorrido, momento em que visualizaram uma motocicleta BMW/G310, sem a placa, trafegando com dois indivíduos. Segundo relatado pelos policiais, os indivíduos evadiram-se em alta velocidade com a motocicleta e foram perdidos de vista. Alguns minutos depois, já na Rua Irineu Ferreira de Almeida, a equipe se deparou com um indivíduo entrando na garagem da residência de n° 235, com uma motocicleta BMW/G310, sem a placa. Foi realizada abordagem, sendo o indivíduo identificado como WILLIAN. No interior da garagem que o paciente estava entrando, havia uma motocicleta HONDA/CG 160, placa GJK7J78. A motocicleta BMW/G310 foi verificada, sendo que a numeração de motor e chassi estava íntegra. Foi realizada pesquisa pelas referidas numerações que apontaram que a placa original da motocicleta BMW/G310 era FYL4G95, bem como que ela constava como furtada, assim como a motocicleta HONDA/CG 160, de placa GJK7J78. Ao ser questionado, o paciente informou que havia emprestado a motocicleta BMW/G310 de um colega e sabia que a motocicleta era furtada. O paciente informou, ainda, que não residia na casa onde estava entrando com a motocicleta. Conduzido à audiência de custódia, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 120/121): “Por outro lado, observo que no dia 20 de setembro último, foi preso em flagrante por furto qualificado, segundo informou, de motocicleta. No dia seguinte obteve liberdade provisória, mas não tardou a ser novamente preso, posto que na data de ontem teria sido surpreendido de posse de pelo menos 2 motocicletas produto de furto. Há patente probabilidade de que tenha sido o autor de tais subtrações, de sorte que a capitulação dada ao fundamento da autuação efetuada pela pelo Delegado de Polícia não vincula o Juíz. Vislumbro, pois, a necessidade de manutenção da custódia do autuado, pois, diante de todas as circunstâncias acima referidas, apesar da sua primariedade, tudo indica que se recobrasse a liberdade voltaria a delinquir e, uma vez mais, como já o fez, a ofender a ordem pública. Daí porque presentes os requisitos legais converto a sua prisão em flagrante em preventiva, expedindo-se mandado”. Respeitado o entendimento porventura divergente, impõe-se reconhecer que a r. decisão acima destacada foi proferida com claro senso de responsabilidade pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Os pressupostos de admissibilidade, consubstanciados pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 64/67), auto de exibição e apreensão (fls. 70/71 e 80/85) e fotografias de fls. 91/93 e depoimentos colhidos na fase policial, que apontam, ao menos em tese, o paciente como o autor dos crimes que lhe foram imputados na exordial. Já no que se refere ao periculum libertatis exigido pelo art. 312, do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, mormente para garantia da garantia da ordem pública. É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que os riscos de reiteração criminosa pelo agente autorizam a sua segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva. E no que se refere aos riscos de reiteração criminosa, vale consignar que, conquanto seja tecnicamente primário (fls. 114/117), constata-se que o paciente já havia sido preso em flagrante delito em 20.09.2024, pela prática do delito de furto qualificado, e colocado em liberdade provisória apenas um dia após, por oportunidade da realização da audiência de custódia nos autos do proc. 1503319-67.2024.8.26.0548, cujas condições não foram suficientes para impedir a sua reiteração delitiva. Nota-se, portanto, que o paciente, mesmo havendo sido outrora beneficiado com institutos que o possibilitariam manter-se fora do cárcere, descumpriu as medidas impostas e foi flagrado utilizando-se de uma motocicleta produto de crime, que estava ainda sem emplacamento, denotando seu desprezo pela justiça. Nessas condições, resta claro que a sua colocação em liberdade neste momento, logo após a prática de novo delito, apenas desacreditaria o sistema de justiça criminal, não apenas para ele, mas para toda sociedade, o que não se pode admitir, porquanto certamente serviria como estímulo a sua reiteração criminosa. Dessarte, cumpre asseverar que suas ações penais em curso são mais do que suficientes para autorizar a manutenção do decreto cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, encontrando esse fundamento amparo no pacífico entendimento do c. STJ, é de se ver: [...] Daí que, em casos como o ora em análise, em que há indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes sobre os quais recai a mais severa repugnância social, além de fortes indicativos de que o réu voltará a delinquir se colocado em liberdade, não se pode cogitar a concessão da liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado. [...] Registre-se, por oportuno, que um dos delitos pelos quais o paciente foi denunciado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) ostenta a pena máxima superior a 04 anos de reclusão, estando presente, portanto, a hipótese de cabimento prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, indicando que a manutenção de sua segregação cautelar era mesmo de rigor. Por fim, a Defesa alega que o paciente poderá ser contemplado com benefícios liberatórios em caso de eventual condenação, tornando injustificável a sua prisão preventiva. Nada obstante, não cabe antecipar nesse momento o possível desfecho da ação penal e tampouco as penas que poderão ser impostas pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. Ademais, as condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita ou residência fixa não obstam a decretação da prisão processual, desde que presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, como sucede no caso destes autos. Não se encontram presentes, portanto, no caso nenhuma das três possibilidades autorizadoras de concessão da ordem, delimitadas por oportunidade do julgamento do AgRg no HC 200.055, quais sejam, (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico1, motivo pelo qual não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva do agente que, poucos dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pelo crime de furto qualificado, foi preso em flagrante com duas motocicletas furtadas e com sinais identificadores adulterados (sem placa). Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. [...] (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO